Processo 7000824-71.2025.8.22.0001

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7000824-71.2025.8.22.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 01
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA PRESIDÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSAL PROCESSO: 7000824-71.2025.8.22.0001 CLASSE: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: ROSIMEIRE CARNEIRO PEREIRA ADVOGADO DO RECORRENTE: LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700A RECORRIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DISTRIBUIÇÃO: 28/10/2025 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por ROSIMEIRE CARNEIRO PEREIRA, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados o inciso XXIII do art. 7º; e inciso III do § 1º do art. 37, todos da CF. O acórdão recorrido restou assim ementado: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO DESDE A ADMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DO PERÍODO ANTERIOR. IMPROPRIEDADE DE PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE EM ÉPOCAS PASSADAS. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STJ PUIL 413/RS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O adicional de insalubridade somente é devido a partir do laudo técnico que comprova, de forma contemporânea, as condições insalubres, sendo vedado seu pagamento por período anterior. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não cabe presumir insalubridade em anos pretéritos, devendo ser afastada a retroatividade do adicional (PUIL 413/RS; AgInt no AREsp 1953114/SP). A sentença aplicou corretamente o entendimento vinculante, limitando o pagamento à data do laudo. Recurso não provido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Em suas razões, a recorrente pleiteia o pagamento retroativo de adicional de insalubridade a partir da sua data de admissão no serviço público. Sem contrarrazões. Examinados, DECIDO. O processamento do recurso extraordinário encontra óbice na Súmula 279 do STF, segundo a qual Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário, porquanto a controvérsia acerca do termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede extraordinária. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL . PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS RELATIVAS AO PERÍODO ANTERIOR À FORMALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2 . A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art . 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários…

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