Processo 7000824-80.2026.8.22.0019

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000824-80.2026.8.22.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7000824-80.2026.8.22.0019 AUTOR: FERNANDO ANTONIO DOS REIS, LINHA MP 03, LOTE 44, GLEBA 03 S/N ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765, MAIESKY KUASINSKI REIS, OAB nº RO11862 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AV: 16 DE JUNHO 0000 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA PRESIDENTE VARGAS 1035, - ATÉ 764/765 CENTRO - 76900-020 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO, PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO ANTONIO DOS REIS, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando sanar supostos vícios em sentença prolatada por este Juízo (ID nº 134400722), cujo teor julgou extinta a demanda sem resolução do mérito, no sentido de indeferir a petição inicial ante o suposto não atendimento integral da determinação de emenda. Em suas razões recursais (ID nº 134717743), a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no decisum, sob o argumento de que não haveria sido apreciada a tese e a documentação já constante nos autos, notadamente o fato de que a autodeclaração de atividade rural já instruía o processo administrativo colacionado no ID nº 132896024. Alega, ainda, a existência de erro de premissa fática no decisum, o julgador teria partido de percepção equivocada acerca dos documentos colacionados aos autos, uma vez que a peça questionada também já se encontrava regularmente juntada mediante certificação e autenticação digital pelo procurador constituído. A recorrente pugna pela supressão dos vícios (omissão e erro de premissa fática), devendo ser alterado o pronunciamento judicial embargado a fim de que seja recebida a emenda à inicial e determinado o regular prosseguimento do feito. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação De início, impende registrar que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do seu mérito. Como é sabido, no que pertine aos embargos de declaração, convém esclarecer que essa espécie recursal possui uma peculiaridade: trata-se de recurso de fundamentação vinculada. Isso implica dizer que, para serem admitidos, os aclaratórios necessariamente deverão indicar ao menos um dos vícios dispostos no art. 1.022 do CPC/15, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I-deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre os vícios delineados no artigo supratranscrito, faz-se mister trazer à baila o que a doutrina majoritária entende por omissão, contradição, erro material e…

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