Processo 7000824-86.2026.8.22.0017

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000824-86.2026.8.22.0017
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Alta Floresta do Oeste - Vara Única
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7000824-86.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica, Direito de Imagem, Tutela de Urgência Valor da causa: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Parte autora: ALINE CRISTINA RAK, RUA CEARÁ 3159 SANTA FELICIDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RAFAEL PEIXOTO DE ARAUJO, OAB nº RO14708 Parte ré: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação proposta por ALINE CRISTINA RAK em face de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. Alega a autora, em síntese, que teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência (UC nº 20/1393873-3) interrompido de forma abrupta em 24/03/2026, sob o argumento de inadimplemento de fatura. Sustenta a ilegalidade da conduta por ausência de aviso prévio destacado de suspensão. Pugnou, liminarmente, pelo deferimento de tutela de urgência para determinar a imediata religação do serviço no prazo de 4 horas. Posteriormente ao despacho de emenda (ID 134071206), a parte autora apresentou manifestação de emenda à petição inicial (ID 134478339), oportunidade na qual juntou comprovantes de pagamento e faturas. Na mesma peça, informou a este Juízo que o restabelecimento do serviço de energia elétrica ocorreu no dia 25/03/2026, por volta das 09h00min da manhã, após pleito administrativo. Requereu o recebimento da emenda e o prosseguimento do feito quanto ao pleito indenizatório. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre o pedido liminar. Vieram os autos conclusos. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO a. DO DIREITO Entre as partes há relação de consumo porque a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, já que utilizou serviços e produtos como destinatária final, ao passo que a parte demandada se amolda ao conceito de fornecedor (art. 3º, caput, do CDC). Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do produto ou serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos. Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior Adicionalmente, como regra de instrução, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15. Essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte…

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