Processo 7000825-22.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7000825-22.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7000825-22.2026.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Recorrido (a): JANSEN ROBSON PEREIRA GUSMAO Advogado(a): UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805A, UELTON HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO8862A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 25/06/2026 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO VELHO (ID 32313605), insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho/RO (ID 32313503), que julgou procedentes os pedidos veiculados na Petição Inicial (ID 32313474). A sentença acolheu a pretensão autoral, determinando a implantação da rubrica e o adimplemento dos retroativos. Em suas razões recursais (ID 32313605), o Município de Porto Velho pugna pela reforma total da sentença, alegando, em síntese: a inaplicabilidade das normas celetistas (NR-16 e Portaria MTE 1.411/2025) aos servidores estatutários; a ausência de previsão na Lei Complementar Municipal nº 385/2010 para o cargo em tela; a invalidade de laudo pericial para criar direito não previsto em lei; e a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 32313608), defendendo a manutenção da sentença e destacando laudos que comprovam o risco da atividade de fiscalização no trânsito. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. O cerne da lide repousa na verificação do direito do servidor estatutário, Agente Municipal de Trânsito, à percepção do adicional de periculosidade de 40%, com fulcro na normatização do Ministério do Trabalho (NR-16) e em laudos periciais. Analisando a questão sob a ótica da estrita legalidade que rege a Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal), assiste total razão ao Município recorrente, devendo a sentença de piso ser reformada em sua integralidade. Da Ausência de Previsão na Legislação Municipal Local: A relação jurídica travada entre as partes é de natureza estatutária, e não contratual trabalhista (CLT). Logo, qualquer vantagem pecuniária depende de lei específica do ente federativo instituidor. No âmbito do Município de Porto Velho, o diploma regente é a Lei Complementar Municipal nº 385/2010, que, em seu art. 83 (com redação da LCM nº 637/2016), taxou de forma cristalina as atividades consideradas perigosas: Art. 83. São consideradas atividades ou operações perigosas àquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica em condições de risco acentuado, bem como a exposição permanente do servidor a roubos ou outras espécies de violência física na atividade de vigilância do patrimônio público municipal (...) Nota-se, sem dúvidas, que as atividades inerentes à fiscalização de trânsito não se subsumem ao conceito de vigilância do patrimônio público, muito menos ao manejo de inflamáveis, explosivos ou energia elétrica. O cargo do autor encontra-se à margem da previsão legislativa de concessão do adicional. Da Inaplicabilidade Automática da Portaria MTE nº 1.411/2025: O…

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