Processo 7000825-89.2026.8.22.0011
TJRO • Guarda de Família
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Número do processo: 7000825-89.2026.8.22.0011 Classe: Guarda de Família Polo Ativo: D. D. S. V. ADVOGADO DO REQUERENTE: NILVA SOARES DE OLIVEIRA, OAB nº MT30989O Polo Passivo: F. J. S. V., P. K. S. M. REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de Ação de Guarda com Homologação de Acordo proposta por D. M. D. S. (avó paterna) e F. J. S. V. (genitor), em benefício do menor H. J. S. V.. O feito foi inicialmente distribuído perante o Juizado da Infância e Juventude Cível. Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer opinando pela homologação do termo consensual firmado entre a avó e o genitor ID 135458178. Posteriormente, este Juízo constatou que a controvérsia possuía natureza estritamente familiar e que a genitora do infante, detentora do poder familiar, não integrava a lide. Diante disso, foi determinada a emenda da inicial para a inclusão da genitora no polo passivo e o declínio da competência para o Juízo de Família. A determinação foi cumprida com a devida retificação da autuação. A genitora, P. K. S. M., atualmente residente em Portugal, ingressou voluntariamente nos autos representada por advogada constituída, juntando procuração, declaração de hipossuficiência e expressa declaração de concordância com a concessão da guarda unilateral em favor da avó paterna ID 137522296. É o breve relatório. Decido. O provimento jurisdicional pretendido visa chancelar situação fática já consolidada. O menor encontra-se sob os cuidados exclusivos da avó paterna, que provê suas necessidades materiais, afetivas e de saúde. Ressalta-se que o infante possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), demandando acompanhamento multidisciplinar contínuo, cuja regularização da guarda conferirá a segurança jurídica necessária para representação perante o INSS e prestadores de saúde. Considerando que todas as partes titulares do poder familiar peticionaram nos autos anuindo de forma livre, mansa e pacífica com a transferência do encargo, e diante do parecer favorável já exarado pelo Ministério Público no feito, a homologação judicial é medida que se impõe para atender ao melhor interesse da criança. Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, atribuo a guarda unilateral do menor H. J. S. V. à avó paterna, D. M. D. S.. Ficam conferidos à guardiã todos os poderes inerentes ao encargo, estando legitimada a praticar todos os atos necessários à vida civil do infante, em especial representá-lo perante o INSS, instituições de ensino, órgãos públicos e serviços de saúde. Como corolário, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a todas as partes, com fulcro no artigo 98 do CPC. Transitada em julgado, expeça-se o competente Termo de Guarda Definitiva em favor de D. M. D. S.. Sem custas remanescentes em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após as cautelas legais e baixas de estilo, arquivem-se os autos. Alvorada D'Oeste, 21 de julho de 2026 Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito
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