Processo 7000826-18.2024.8.22.0020

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7000826-18.2024.8.22.0020
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Jorge Leal
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo: 7000826-18.2024.8.22.0020 Apelação Origem: 7000826-18.2024.8.22.0020 Nova Brasilândia do Oeste/Vara Única Apelante/Apelado(a): Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelado(a)/Apelante: F. P. D. B., representado por Adriana Pedroso de Brito Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia Apelado(a)/Apelante: Município de Nova Brasilândia do Oeste Procurador: Procurador-Geral Município de Nova Brasilândia do Oeste Relator: DES. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Distribuído em 25/02/2026 DECISÃO: “PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS DE F. P. D. B. E ESTADO DE RONDÔNIA E RECURSO NÃO PROVIDO DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA DO OESTE, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODOS ESPECÍFICOS E MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL NÃO COMPROVADOS COMO IMPRESCINDÍVEIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por menor representado por sua genitora, pelo Estado de Rondônia e pelo Município de Nova Brasilândia D’Oeste contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os entes públicos ao fornecimento de acompanhamento com fonoaudiólogo, terapia ocupacional e psicólogo, mantendo a improcedência do pedido de fornecimento do medicamento Real Scientific Hemp Oil (RSHO) CBD 6000mg. A parte autora requereu, ainda, a concessão da gratuidade da Justiça, o reconhecimento de cerceamento de defesa, a ampliação do tratamento para incluir neuropsicologia, psicopedagogia e os métodos Floortime, Padovan, ABA e/ou Denver, sem observância da fila do SUS, além do fornecimento do medicamento à base de canabidiol. O Estado sustentou que os serviços deferidos seriam de responsabilidade municipal, enquanto o Município alegou ausência de responsabilidade exclusiva pelo tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se o Município possui legitimidade passiva para responder por obrigação de fornecimento de tratamento de saúde a criança com Transtorno do Espectro Autista; (ii) estabelecer se a parte autora faz jus à gratuidade da Justiça; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da causa; (iv) definir se deve ser mantida a condenação solidária do Estado e do Município ao fornecimento de acompanhamento com fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo; (v) estabelecer se devem ser incluídos neuropsicologia, psicopedagogia, métodos Floortime, Padovan, ABA e/ou Denver e medicamento Real Scientific Hemp Oil (RSHO) CBD 6000mg no tratamento judicialmente determinado; e (vi) definir se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade dos entes federativos pela efetivação do direito à saúde é solidária, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da repercussão geral, de modo que a repartição administrativa de competências no âmbito do SUS não afasta a legitimidade passiva do Município nem do Estado perante o usuário do serviço público de saúde. A discussão sobre divisão interna de atribuições, compensação…

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