Processo 7000828-08.2026.8.22.0023

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7000828-08.2026.8.22.0023
Classe
Monitória
Órgão Julgador
São Francisco do Guaporé - Vara Única
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7000828-08.2026.8.22.0023 CLASSE: Monitória AUTOR: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO DO AUTOR: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027 REU: GERCI SOARES PEREIRA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela empresa BOASAFRA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., em desfavor de GERCI SOARES PEREIRA, ambos já qualificados nos autos. Alegou em síntese a parte autora que o requerido adquiriu produtos agropecuários, sendo emitidos os boletos nº 3165, no valor de R$ 3.544,66, e nº 3417, no valor de R$ 340,00, ambos com vencimento em 25 de junho de 2025. Sustentou que o requerido efetuou apenas o pagamento parcial de R$ 248,13 referente ao boleto nº 3417, permanecendo inadimplente quanto ao saldo remanescente, apesar das tentativas de cobrança extrajudicial. Informou que o valor atualizado da dívida é de R$ 4.087,34 (quatro mil, oitenta e sete reais e trinta e quatro centavos). Ao final, requereu a citação do requerido para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento da dívida, acrescida de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios, ou apresente embargos monitórios, sob pena de constituição de título executivo judicial e prosseguimento da execução. Despacho inicial recebendo os autos e determinando a expedição de mandado de pagamento (Id.135582995). A parte autora recolheu as custas iniciais (Id. 135835472). O requerido foi citado (Id. 137288016). Decorrido prazo para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias e/ou opor embargos monitórios, manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos para Julgamento. É o sucinto relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, do Código de Processo Civil, eis que não há a necessidade de produção de outras provas e a parte requerida incorreu em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato ao ser citada pessoalmente e não contestar a ação (art. 344 do Código de Processo Civil), a qual declaro nesta oportunidade. Os documentos de Id. 135537873, demonstram que o requerido se obrigou a pagar ao autor os valores que totalizam o montante de R$ 3.636,53 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos), porém, a dívida não foi quitada. Assim, o autor demonstrou fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do Código de Processo Civil), sem que a parte requerida comprovasse a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II do Código de Processo Civil). Logo, considerando a presunção de veracidade das alegações fáticas autorais decorrente da revelia da parte demandada e a comprovação documental da dívida impõe-se a conclusão de que a parte requerente é efetivamente credora da parte requerida na importância atualizada de R$ 4.087,34 (quatro mil, oitenta e sete reais e trinta e quatro centavos). Nesse sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, vejamos: ‘’Apelação. Ação Monitória. Irregularidade de intimação. Defensoria Pública. Intimação Pessoal. Prerrogativas. Curador especial. Benefícios da Justiça gratuita. Não concessão.A intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado constitui prerrogativa dos seus membros, nos termos dos artigos 128, I, da LC 80/1994, e 186, §…

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