Processo 7000829-29.2026.8.22.0011

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000829-29.2026.8.22.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Alvorada do Oeste - Vara Única
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7000829-29.2026.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: GERUSA SOSSAI CAMPOS, LINHA A2 LOTE 67, GLEBA 14 ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: NARA CAROLINE GOMES RIBEIRO, OAB nº RO5316A, JEAN AUGUSTO DE PAULA VIEIRA, OAB nº RO15034 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez proposta por GERUSA SOSSAI CAMPOS em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, todas as partes qualificadas. Alega a parte autora que é trabalhadora rural, possui 52 anos de idade, baixa escolaridade e exerce atividades braçais na agricultura desde a infância. Sustenta que é portadora de enfermidades na coluna cervical, apresentando dores cervicais, contratura muscular paravertebral, osteófitos marginais, alterações degenerativas e protrusões discais, conforme laudos médicos e exames anexados aos autos, os quais indicam incapacidade para o exercício de atividades laborais braçais por tempo indeterminado. Afirma que requereu administrativamente benefício por incapacidade em 24/01/2026, tendo sido submetida à perícia médica administrativa, ocasião em que o pedido foi indeferido sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Aduz, contudo, que permanece impossibilitada de exercer suas atividades habituais, em razão das limitações físicas decorrentes da doença, o que compromete sua subsistência e qualidade de vida. Sustenta possuir qualidade de segurada especial e estar em período de graça, conforme documentos e extrato CNIS anexados, bem como comprovar o exercício da atividade rural mediante documentação de propriedade rural e demais documentos correlatos. Argumenta que o laudo médico particular demonstra incapacidade para o trabalho rural, sendo necessária a concessão do benefício por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, diante da impossibilidade de reabilitação profissional, especialmente em razão da idade, baixa escolaridade e histórico de trabalho exclusivamente braçal. Aduz, ainda, a nulidade da perícia administrativa realizada pelo INSS, ao argumento de ausência de fundamentação adequada e contradição nas conclusões do perito, uma vez que reconheceu a existência de cervicalgia, mas concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. Defende também a necessidade de realização de avaliação biopsicossocial, considerando suas condições pessoais e sociais. Ao final, requereu a concessão de tutela de evidência para implantação imediata do benefício de auxílio-doença; a condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez caso constatada incapacidade permanente; o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo realizado em 24/01/2026; a realização de perícia médica e avaliação biopsicossocial; e a juntada integral do processo administrativo. Ante a documentação acostada aos autos, a qual demonstra a hipossuficiência econômica da parte autora, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.…

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