Processo 7000829-93.2026.8.22.0022
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo n.: 7000829-93.2026.8.22.0022 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda Valor da causa: R$ 2.950,22 (dois mil, novecentos e cinquenta reais e vinte e dois centavos) Parte autora: EXEQUENTE: O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA, CNPJ nº 04012436000232, AV: CAPITÃO SILVIO 341, SÃO MIGUEL DO GUAPORE RO. CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LUCIANA NOGAROL PAGOTTO, OAB nº RO4198, ELEN CAROLINE OLIVEIRA HAFFERMANN, OAB nº RO14406, RUA DA PROCLAMAÇÃO 41, - DE 258/259 A 349/350 PRIMAVERA - 76914-818 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Parte requerida: EXECUTADO: RENATA FREITAS MEIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, LINHA 25, KM 1, SENTIDO SERINGUEIRAS S/N ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de título executivo proposta por O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA em face de RENATA FREITAS MEIRA. As partes informaram a celebração de acordo durante audiência de conciliação e requereram a homologação. É o breve relatório. Decido. O acordo pactuado (ID 135632959) retrata a vontade das partes e não demonstra nenhum vício aparente. Consoante dispõe o art. 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação". Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes. Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo. No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil - CPC. Deixo de determinar a suspensão do feito tendo em vista que, em caso de descumprimento, o processo poderá ser desarquivado. Na sequência, inicia-se o cumprimento de sentença sem incidência do pagamento de custas. Ante a preclusão lógica, a presente sentença transita em julgado nesta data, nos moldes do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Custas remanescentes dispensadas, com fulcro no art. 90, §3º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO. São Miguel do Guaporé/RO, 30 de abril de 2026 . Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito
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