Processo 7000832-85.2025.8.22.0021

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7000832-85.2025.8.22.0021
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 7000832-85.2025.8.22.0021 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 7000832-85.2025.8.22.0021 Buritis/2ª Vara Genérica Apelante/Recorrido: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo de Rondônia - IPECAM Procurador: Procurador-Geral do IPECAM Apelante/Recorrido: Município de Campo Novo de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Município de Campo Novo de Rondônia Apelada/Recorrente: Lindaelma de Oliveira Advogado(a): Gedriel Pereira da Silva (OAB/RO 13547) Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 19/03/2026 Adiado da Sessão Eletrônica n. 1004 de 06/07/2026 à 10/07/2026 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE EM AMBIENTE HOSPITALAR. ZELADORIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO STF. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. TERMO INICIAL. TAXA SELIC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de concessão de aposentadoria especial ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de zeladora, lotada em unidade hospitalar da Secretaria Municipal de Saúde, para reconhecer o exercício de atividade especial entre 1997 e 2024, conceder aposentadoria especial com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo e condenar o ente municipal ao pagamento retroativo de abono de permanência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia técnica; (ii) estabelecer se o conjunto probatório apresentado comprova o exercício de atividade especial em ambiente insalubre durante todo o vínculo funcional; (iii) determinar se é devido o pagamento retroativo do abono de permanência desde o preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial; e (iv) verificar a possibilidade de aplicação da taxa SELIC, indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado pode indeferir provas inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, quando o conjunto documental constante dos autos é suficiente para formação do convencimento judicial. A comprovação da atividade especial pode ocorrer mediante laudos técnicos extemporâneos, fichas financeiras e demonstração do pagamento contínuo de adicional de insalubridade, especialmente quando a Administração se omite na elaboração de PPP e LTCAT contemporâneos. O exercício da função de zeladora em ambiente hospitalar caracteriza exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos, apta ao reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. A Súmula Vinculante nº 33 do STF assegura a aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social aos servidores públicos submetidos a atividades especiais até a edição de legislação complementar específica. A omissão estatal na produção de documentação técnica previdenciária não pode prejudicar o servidor, desde que as condições nocivas sejam demonstradas por outros elementos de prova idôneos. A declaração de…

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