Processo 7000833-72.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7000833-72.2026.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: CLAUDINEI VIEIRA PINTO ADVOGADOS DO AUTOR: KETTELYN KESTER SILVA AGUIAR, OAB nº RO15514, PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE SOUZA, OAB nº RO8527 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO R$ 25.790,00(vinte e cinco mil, setecentos e noventa reais) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por CLAUDINEI VIEIRA PINTO em desfavor do INSS por meio da qual pleiteia a concessão de benefício por incapacidade alegando ser portador de lesão traumática cervical secundária decorrente de acidente automobilístico em janeiro de 2025, com quadro de cervicalgia crônica e limitação funcional de membro superior esquerdo, estando incapacitado para o exercício regular da sua profissão habitual de pedreiro. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, histórico contributivo (CNIS), documentação médica, protocolo de requerimento administrativo, comprovante de cessação de benefício anterior (22/09/2025) e requerimento de novo benefício. Ao Id 13489707 a demanda foi recebida para processamento com o deferimento das benesses da AJG ao autor. Foi realizada perícia médica judicial sendo o laudo juntado ao id. 135418304. O INSS apresentou contestação com proposta de acordo (ID 136935362) a qual não foi aceita pelo autor que juntou sua réplica (id 137165562) . Decido. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Para a concessão do benefício pretendido faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos legais. Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91. A legislação previdenciária estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos. Em sendo a incapacidade anterior à filiação à Previdência Social, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária (art. 42, § 2º e art. 59, § 1º). No caso dos autos, o período de carência e a qualidade de segurado…
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