Processo 7000833-97.2020.8.22.0004
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7000833-97.2020.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde Requerente REINALDO SILVA DE OLIVEIRA Advogado(a) GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641 Requerido(a) ESTADO DE RONDONIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por REINALDO SILVA DE OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DE RONDONIA. Afirma o requerente que sua esposa, Ilza de Jesus Silva, evoluiu para óbito em 29/12/2019, em função de falhas no tratamento hospitalar para a Síndrome de Guillain-Barré (SGB), em razão da demora no fornecimento de imunoglobulina humana 5G e ausência de transferência tempestiva a hospital de referência, além de erros administrativos, ocorrendo, segundo defende, omissão estatal. Alega que mesmo após decisão judicial, o Estado não providenciou a terapia definitiva em tempo hábil, culminando no agravamento e falecimento de sua esposa, fato que lhe teria causado profundo abalo moral. Requer indenização arbitrada em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). O Estado de Rondônia, a seu turno, defende que não houve omissão ou negligência de seus agentes, mas evolução natural da própria gravidade da doença, salientando que todo o cuidado previsto nos protocolos oficiais foi seguido; que o protocolo clínico e as diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde (Portaria no 1171/2015) foram observados; e que, no caso, não havia, do ponto de vista técnico, obrigação de resultado na garantia do restabelecimento à saúde, mas sim obrigação de meio. Sustenta ainda não se estar demonstrado o nexo causal entre eventual atraso e o evento morte, pleiteando a improcedência do pedido. Foi oportunizada a apresentação de alegações finais. Produzida prova pericial indireta, cujos laudos (IDs 108366678 e 114604387) restaram homologados. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo-lhes interesse processual. Não havendo questões preliminares ou de admissibilidade a analisar e presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito, vez que o feito foi devidamente saneado. Pois bem. Restou incontroverso nos autos que Ilza de Jesus Silva foi diagnosticada com Síndrome de Guillain Barré, sendo prescrito para seu caso o uso de imunoglobulina humana 5G, em falta na rede pública estadual à época. Igualmente não foram trazidos elementos capazes de ilidir as provas quanto à evolução da fraqueza motora e rápida progressão clínica, que culminou com o óbito da paciente. Realizada perícia médica, esta concluiu: - Que Ilza se enquadrava nos requisitos exigidos pela Portaria no 1171/2015/MS, fazendo jus ao tratamento com imunoglobulina desde o início do quadro grave (g4 SGB); - Que houve atraso relevante tanto no diagnóstico quanto na terapêutica efetiva, salientando que o instante ideal de administração da imunoglobulina seria quando a paciente ainda estava no Hospital de Ouro Preto do Oeste, com incapacidade de deambular. Concluiu também que, mesmo já com quadro agravado (em Ji-Paraná e depois em Cacoal), a administração da terapia ainda seria recomendada, contudo, não ocorreu em janela terapêutica considerada ideal pela…
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