Processo 7000834-51.2026.8.22.0011
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7000834-51.2026.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Restabelecimento AUTOR: SIRLEI TERESINHA SULCHINSKI, INHA T-02, LOTE 18, GLEBA 06, ZONA RURAL SN ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JUCELIA DE PAULA PEREIRA ARMANDO, OAB nº RO10570 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 1761, - DE 281 A 501 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-041 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária proposta por Sirlei Teresinha Sulchinski em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, todas as partes já qualificadas. Alega a parte autora que é segurada da Previdência Social e que exercia atividades laborais de natureza braçal, tendo laborado em serviços domésticos e, posteriormente, como microempreendedora individual no ramo de panificação. Sustenta que é portadora de enfermidades ortopédicas, ginecológicas, urológicas e hipertensão arterial, destacando quadro de lombalgia crônica irradiada, discopatia degenerativa lombar, artrose interapofisária, estenose do canal vertebral, prolapso vesical e incontinência urinária, além de necessitar de uso contínuo de medicamentos analgésicos e anti-hipertensivos. Afirma que as patologias apresentadas ocasionam dores intensas, limitação funcional, redução da mobilidade, dificuldade de locomoção e incapacidade para o exercício de suas atividades habituais, especialmente em razão da natureza braçal do labor anteriormente desempenhado. Aduz que o médico assistente recomendou afastamento do trabalho por prazo indeterminado. Sustenta que foi submetida à perícia administrativa perante o INSS, a qual concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, porém argumenta que o laudo administrativo apresentou inconsistências técnicas, por não considerar adequadamente os exames de imagem, os achados clínicos e as limitações funcionais decorrentes das enfermidades diagnosticadas, tampouco as exigências físicas inerentes à sua atividade habitual. Alega, ainda, que possuía benefício previdenciário anteriormente concedido, o qual foi cessado administrativamente em 18/04/2026, embora persistisse o quadro incapacitante, razão pela qual entende indevida a cessação do benefício. Sustenta possuir qualidade de segurada e carência suficientes para a concessão do benefício previdenciário, ressaltando, ainda, sua idade, baixa escolaridade e dificuldades de eventual reabilitação profissional. Ao final, requereu a realização de perícia médica judicial, preferencialmente por especialista em cardiologia e ortopedia, o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data da cessação administrativa, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, e, subsidiariamente, a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, caso constatada incapacidade total e definitiva para o trabalho. Ante a documentação acostada aos autos, a qual demonstra a hipossuficiência econômica da parte autora, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Nos termos da…
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