Processo 7000835-33.2026.8.22.0012
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000 – e-mail: cdocac@tjro.jus.br Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7000835-33.2026.8.22.0012 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: CLAUDIO COSTA CAMPOS ADVOGADO DO AUTOR: CLAUDIO COSTA CAMPOS, OAB nº RO3508 REU: BANCO DO BRASIL, BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DOS REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB nº MA19142A, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, BRADESCO SENTENÇA 1. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, pois a controvérsia posta nos autos é eminentemente documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. A parte autora narra a ocorrência de portabilidade salarial não reconhecida, abertura de conta digital fraudulenta junto ao Banco Bradesco/Next e posterior subtração de sua remuneração. Os documentos necessários ao exame da responsabilidade civil foram juntados pelas partes, inclusive boletim de ocorrência, comunicações administrativas, extratos e documentos bancários. Assim, passo ao julgamento do mérito. 2.2 Das preliminares Da incompetência absoluta da Justiça Estadual O Banco Bradesco S.A. suscitou preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que a demanda envolveria benefício previdenciário e, por consequência, interesse do INSS, autarquia federal. A preliminar não merece acolhimento, uma vez que a presente demanda não tem por objeto a concessão, revisão, manutenção ou pagamento de benefício previdenciário. A controvérsia limita-se à apuração de suposta falha na prestação de serviços bancários, consistente em portabilidade salarial não reconhecida, abertura de conta digital em nome da parte autora e posterior movimentação de valores por terceiro. Ainda que a verba direcionada possua natureza alimentar ou salarial, tal circunstância não desloca a competência para a Justiça Federal, pois não se discute ato praticado pelo INSS nem obrigação atribuível à autarquia federal. A pretensão deduzida é indenizatória e declaratória, fundada em alegada falha de instituições financeiras integrantes da cadeia de consumo. Desse modo, ausente interesse jurídico direto da União, de autarquia federal ou de empresa pública federal, não há incidência do art. 109, I, da Constituição Federal. Rejeito a preliminar. Da inépcia da petição inicial O Banco Bradesco S.A. também arguiu inépcia da petição inicial, sustentando, em síntese, que a narrativa fática não apresentaria relação lógica com os pedidos formulados. Nos termos do artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil, considera-se inepta a inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Não é o que ocorre no caso concreto. A petição inicial descreve, de forma suficientemente compreensível, a sequência fática que embasa a pretensão: a parte autora afirma que teve sua remuneração direcionada ao Banco Bradesco por meio de portabilidade salarial que não reconhece, que teria havido abertura…
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