Processo 7000835-45.2026.8.22.0008

TJRO • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
7000835-45.2026.8.22.0008
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7000835-45.2026.8.22.0008 Classe: Recurso em Sentido Estrito Polo Ativo: G. R. D. S. ADVOGADOS DO RECORRENTE: DEBORA CRISTINA MORAES, OAB nº RO6049A, JUCEMERI GEREMIA, OAB nº RO6860A Polo Passivo: M. P. D. E. D. R. ADVOGADO DO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Vistos. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por G. R. de S. contra decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Genérica da Comarca de Espigão D'oeste/RO, que indeferiu, na íntegra, os requerimentos de diligências formulados pela Defesa, com fundamento na preclusão temporal (art. 396-A do Código de Processo Penal - CP) e na necessidade de se garantir a lealdade processual e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal - CF). Em suas razões recursais (Id. 30925005), o recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o indeferimento das diligências pleiteadas impediu o acesso e a produção de provas essenciais à adequada verificação da materialidade delitiva, da cadeia de custódia dos elementos apreendidos e da integridade da prova digital. Aduz que tais providências seriam imprescindíveis para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não podendo ser obstadas sob o fundamento de preclusão, especialmente diante da possibilidade de requerimento de diligências complementares ao final da instrução, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal. Argumenta, ainda, que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao presumir inércia defensiva, asseverando que houve sucessivas juntadas supervenientes de documentos e elementos informativos pela autoridade policial, inclusive às vésperas da audiência, o que justificaria a formulação posterior dos requerimentos. Ressalta, nesse ponto, que não houve acesso integral e tempestivo a todos os elementos probatórios, circunstância que teria comprometido o exercício da defesa técnica. Alega, também, violação à paridade de armas, uma vez que o Juízo de origem deferiu diligências requeridas pelo Ministério Público para complementação da prova pericial, mas indeferiu, de forma absoluta, os pedidos formulados pela defesa, ainda que igualmente voltados à elucidação de pontos relevantes da controvérsia. Sustenta a imprescindibilidade das diligências requeridas, consistentes, notadamente: (i) na juntada de termos de apreensão e de declarações relacionados ao procedimento policial; (ii) na apresentação de laudos periciais pendentes, especialmente relativos a aparelhos eletrônicos apreendidos; e (iii) na disponibilização integral das imagens captadas por câmeras corporais (body cams) utilizadas na operação policial, a fim de viabilizar o controle da legalidade dos atos investigatórios e da cadeia de custódia das provas. Defende, ainda, que a ausência desses elementos configura lacuna probatória relevante, capaz de comprometer a regularidade da persecução penal, não podendo o ônus da incompletude da prova ser transferido à defesa, sobretudo quando se trata de elementos mencionados na própria acusação e não integralmente disponibilizados nos autos. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, a fim de que sejam deferidas as diligências pleiteadas, com o reconhecimento do cerceamento de defesa e a determinação de…

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