Processo 7000836-36.2026.8.22.0006

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000836-36.2026.8.22.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Presidente Médici - Vara Única
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000836-36.2026.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: EDINALDO RUBENS DE SOUZA, AV CURITIBA 2265 HERNANDES GONÇALVES - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MIRELA DAMACENA, OAB nº MT31052O, ELAINE VIEIRA DOS SANTOS DEMUNER, OAB nº RO7311 REU: BANCO BMG S.A., CONDOMÍNIO SÃO LUIZ 1830, AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 1830 VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, BANCO PAN S.A., NA AVENIDA PAULISTA, Nº 1.374 - 12º ANDAR 1.374, AVENIDA PAULISTA 1374 NA AVENIDA PAULISTA, Nº 1.374 - 12º ANDAR - 01310-916 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS REU: Procuradoria do BANCO BMG S.A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de uma ação de declaração de nulidade de contrato de cartão consignado C/C inexistência de débito e indenização por danos morais com pedido de tutela interposto por EDINALDO RUBENS DE SOUZA, em face de BANCO BMG S.A., e BANCO PAN S.A. Em síntese, o autor informa ser titular de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) e ao consultar seus extratos, foi surpreendido com descontos mensais vinculados a dois cartões de crédito consignado (RMC e RCC). Alega, ainda, que solicitou apenas um empréstimo consignado convencional, sem ter ciência de que estava aderindo a tais modalidades de cartão. Ante todo o exposto, requer a declaração de nulidade do contrato de cartão consignado, a restituição dos valores descontados ilicitamente, bem como a reparação pelos danos morais suportados no importe de R$10.000,00. É o relatório. Decido. Recebo a inicial para o processamento. Postergo a análise da gratuidade da justiça, tendo em vista que em cede primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial, esses independem de recolhimento de custas (art. 54, da lei 9.099/95). Desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, para melhor oportunizar a parte requerida na produção de provas. Aprecia-se, doravante, o pedido de tutela de urgência. O artigo 300 do Código de Processo Civil em vigor prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso dos autos, a parte autora sustenta que não possuía conhecimento acerca da contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e cartão com Reserva de Cartão Consignado (RCC). Entretanto, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Isso porque os descontos questionados vêm sendo realizados há considerável lapso temporal sem que a parte autora tenha demonstrado situação concreta de urgência apta a justificar a imediata suspensão da cobrança, circunstância que, ao menos neste momento inicial da demanda, enfraquece a alegação de risco iminente. Além disso, não há elementos que evidenciem que os valores descontados comprometam a subsistência da parte autora ou lhe ocasionem prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Diante disso, impõe-se, neste momento, presumir legais os descontos efetuados pela instituição financeira, visto que não há elementos que evidenciem a existência de conduta maliciosa por parte…

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