Processo 7000836-94.2026.8.22.0019
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7000836-94.2026.8.22.0019 AUTOR: JOSUE DE OLIVEIRA, AVENIDA OLAVO PIRES 2966 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: PABLO PEREIRA DOS SANTOS, OAB nº ES32020 REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI, AVENIDA XV DE NOVEMBRO 140 CENTRO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOSUE DE OLIVEIRA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO CENTRAL DE RONDÔNIA – SICOOB OUROCREDI, na qual a parte autora sustenta, em síntese, a existência de abusividade na cobrança de juros remuneratórios e encargos contratuais incidentes sobre a cédula de crédito bancário nº 949096, postulando, em sede liminar, autorização para depósito judicial do valor que entende incontroverso, afastamento da mora, impedimento de inscrição em cadastros restritivos de crédito e suspensão da incidência de encargos moratórios. A inicial veio instruída com documentos. É o necessário. Decido. Defiro o benefício da gratuidade de justiça, uma vez que a hipossuficiência do autor restou devidamente demonstrada pela documentação acostada aos autos (ID 134115310). ANOTE-SE. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a parte autora alegue a existência de juros remuneratórios excessivos e cobrança abusiva de encargos contratuais, verifica-se, em análise prefacial própria das tutelas de urgência, que os elementos documentais até então coligidos aos autos não evidenciam, com a robustez necessária, a plausibilidade jurídica da pretensão revisional. Isso porque a narrativa deduzida na petição inicial (ID 132938478), no sentido de que o contrato teria sido firmado com juros de 22,07% ao mês e 994,73% ao ano, não encontra correspondência imediata com os dados constantes da própria cédula de crédito bancário juntada pela parte autora sob o ID 132938489. Com efeito, da análise do instrumento contratual acostado aos autos, extrai-se, ao menos em juízo de cognição sumária, a indicação de taxa efetiva prefixada de juros remuneratórios de 1,6600% ao mês e 21,8431% ao ano, além de CET de 1,90% ao mês e 25,66% ao ano, circunstância que, por ora, fragiliza a tese de manifesta discrepância em relação à média de mercado invocada pela parte autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários somente se admite em hipóteses excepcionais, quando demonstrada, de forma concreta, abusividade capaz de colocar o consumidor em manifesta desvantagem, não bastando alegações genéricas ou cálculos unilaterais desacompanhados de coerência com o instrumento contratual efetivamente celebrado. No tocante ao pedido de autorização para depósito judicial de valor inferior ao contratado, cumpre registrar que o depósito parcial da dívida, desacompanhado de demonstração inequívoca da ilegalidade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual, não possui o condão de descaracterizar automaticamente a mora, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de…
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