Processo 7000837-76.2026.8.22.0020
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br Número do processo: 7000837-76.2026.8.22.0020 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: MARIA JOSE DOS SANTOS ADVOGADOS DO REQUERENTE: CIBELE FABIANI DA SILVA, OAB nº RO14440, LILIANE CAITANO DA SILVA, OAB nº RO15011 Polo Passivo: NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Trata-se de ação indenizatória por meio da qual a parte autora pretende a condenação solidária do Município de Nova Brasilândia D'Oeste e do Estado de Rondônia ao ressarcimento das despesas suportadas com internação e cirurgia realizadas em hospital particular, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que houve falha na prestação do serviço público de saúde. O Estado de Rondônia apresentou contestação defendendo a total inexistência de omissão administrativa de sua parte. Sustenta que a paciente não chegou a ser submetida ao fluxo de internação ou avaliação em suas unidades hospitalares antes da opção pelo tratamento privado, destacando que não houve a conclusão de solicitação de regulação ou recusa formal de leitos pela estrutura estadual. O Município de Nova Brasilândia D'Oeste ofereceu contestação alegando a ausência de ato ilícito e de nexo causal. Sustenta que o atendimento de urgência prestado no Hospital Municipal Ancelmo Bianchini foi diligente, tendo a médica plantonista firmado o diagnóstico suspeito e determinado o encaminhamento cirúrgico especializado regulamentar. Afirma que não realizou nenhum procedimento invasivo causador de erro médico e assevera que a ida da paciente para o nosocômio particular decorreu de decisão voluntária de seus familiares, o que afasta a responsabilidade civil do ente público, pugnando pela rejeição dos pedidos. No mérito, cumpre registrar que o direito à saúde é garantia constitucional fundamental e dever solidário dos entes federados, conforme os artigos 196 e 198 da Constituição Federal e a tese fixada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, a obrigação de prestar assistência médica universal não confere ao cidadão um direito irrestrito de usufruir de serviços privados e repassar os custos ao Erário, salvo em situações excepcionais de recusa injustificada ou falha grave e absoluta do serviço público. Da análise do conjunto probatório verifica-se que, diante da piora do quadro clínico da paciente, foi realizado atendimento na unidade hospitalar municipal, ocasião em que houve suspeita de abdome obstrutivo, sendo providenciado seu encaminhamento para unidade de referência mediante o regular procedimento de regulação estadual. Embora a parte autora sustente que a paciente permaneceu aproximadamente nove horas aguardando transferência, não há prova de que, ao término desse período, tenha havido negativa de atendimento, recusa de vaga ou manifestação definitiva da Central Estadual de Regulação inviabilizando o atendimento pelo SUS. Ao contrário, os documentos juntados aos autos evidenciam que o procedimento regulatório…
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