Processo 7000839-55.2026.8.22.0017
TJRO • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7000839-55.2026.8.22.0017 Classe: Ação Civil Pública Assunto: Violação dos Princípios Administrativos Valor da causa: R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) Parte autora: ASSOCIACAO NACIONAL DA ADVOCACIA PUBLICA MUNICIPAL, RUA VATICANO 3.120 JARDIM NOVA BARRA DO GARÇAS - 78606-284 - BARRA DO GARÇAS - MATO GROSSO ADVOGADO DO AUTOR: YANN DIEGGO SOUZA TIMOTHEO DE ALMEIDA, OAB nº ES40921 Parte requerida: M. D. A. F. D. O., AV BAHIA 3044, PREFEITURA REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA PÚBLICA MUNICIPAL (ANAPM) em face do MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE/RO. A autora busca compelir o ente municipal a abster-se de ratear honorários advocatícios sucumbenciais com ocupantes de cargos em comissão, defendendo que tal verba é exclusiva dos procuradores efetivos da carreira. Com a inicial, juntou documentos que visam fundamentar. Vieram os autos conclusos. Decido. I - FUNDAMENTAÇÃO a) Da Legitimidade Ativa e Pertinência Temática A associação autora alega atender aos requisitos do art. 5º, V, da Lei nº 7.347/1985, tanto no aspecto temporal (constituída em 03/09/2024, ação ajuizada em 26/03/2026) quanto na pertinência temática. Analisando os documentos, verifica-se que o Estatuto Social da ANAPM tem por objetivos a defesa dos interesses da advocacia pública municipal e a fiscalização da probidade administrativa e do patrimônio público em todo o território nacional. No caso, o objeto da demanda, a preservação do modelo constitucional da Advocacia Pública e a observância do princípio do concurso público, guarda nítida conexão com as finalidades estatutárias da autora, que envolvem a tutela do patrimônio público e da moralidade administrativa. Assim, em tese, preenchidos estão os requisitos de legitimidade ativa e pertinência temática para prosseguimento da ação, sem prejuízo de reexame aprofundado na fase de saneamento. b) Da Adequação da Via: Declaração de Inconstitucionalidade Incidental em Ação Civil Pública Aqui reside a questão central que demanda reflexão aprofundada. O pedido "f" da inicial (ID 134176792) requer o "reconhecimento incidental da inconstitucionalidade parcial dos §§ 1º e 3º do art. 2º da Lei 1.367/2016, por afronta direta aos arts. 37, caput, II e V, e 132 da Constituição Federal". A jurisprudência do STF e do STJ admite o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública, mas com limites precisos: a) STF: "é pacífico o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que a inconstitucionalidade de determinada lei pode ser alegada em ação civil pública, desde que a título de causa de pedir - e não de pedido" (AgRg no REsp 1.106.972/RS, Segunda Turma, DJe 06/08/2009). b) STF: "O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público [...] desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial" (Rcl 1.898/DF). c) STJ: "Não há óbice à propositura de ação civil pública fundada na…
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