Processo 7000841-10.2025.8.22.0001

TJRO • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
7000841-10.2025.8.22.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Criminal
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 60 Processo n. 7000841-10.2025.8.22.0001 RÉU: LARDSON JOÃO FARIAS DE MEDEIROS, brasileiro, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, filho de Ivanice Farias de Souza, nascido aos 14/02/2003, em Porto Velho/RO, residente na Rua Rui Barbosa, n° 340, bairro União, no Município de Candeias do Jamari, comarca de Porto Velho/RO, telefones: (69) 999561338, atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimar o réu acima qualificado, da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA: "Presentes o MM. Juiz de Direito, titular deste Juízo, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a testemunha PM José. Ausente o acusado, o qual não foi encontrado no endereço por ele fornecido, tornando revel, nos termos do artigo 367, parte final, do Código de Processo Penal. Registre-se que a Secretaria deste Juízo tentou contato com o acusado através dos números de telefone celular existentes nestes autos na data de ontem e também na manhã de hoje, minutos antes desta solenidade, porém todos as tentativas restaram infrutíferas. Ausente também a testemunha PM Jefferson, a qual não ingressou nesta videoconferência porque encontra-se de férias (viajando). Iniciados os trabalhos o MM. Juiz informou as partes sobre a coleta da prova oral mediante videoconferência, seguindo a Recomendação nº 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista os riscos epidemiológicos decorrentes da Pandemia do novo Coronavírus. Também advertiu que a presente videoconferência destina-se, única e exclusivamente, para a instrução desta causa, sendo expressamente vedada a utilização ou a divulgação por qualquer meio, tendo em vista a possibilidade de uso indevido de dados pessoais com a publicação em redes sociais e páginas da internet. Em seguida, foi decretada a revelia do acusado e inquirida a testemunha José, bem como as partes requereram a dispensa de inquirição da testemunha Jefferson, o que foi homologado, e apresentaram alegações finais, ocasião em que o Ministério Público requereu a condenação, nos termos da Denúncia, e a Defesa a atenuante da confissão espontânea. Pelo MM Juiz foi proferida a seguinte Sentença: “Vistos etc. I – RELATÓRIO (conforme gravação audiovisual). II – FUNDAMENTAÇÃO (conforme gravação audiovisual). III – DISPOSITIVO. PELO EXPENDIDO e considerando tudo o que mais destes autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por consequência, CONDENO Lardson João Farias de Medeiros, qualificado nos autos em epígrafe, por infração ao artigo 309, caput, Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97). Passo a dosar a pena, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. A culpabilidade (‘lato sensu’), entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social dos fatos e do seu autor, está evidenciada, porém não extrapola os limites da tipicidade do crime de condução de veículo automotor sem habilitação legal gerando perigo de dano. Lardson ainda não registra antecedente criminal negativo, entendido este como sentença penal condenatória transitada em julgado, haja vista o princípio constitucional da presunção de inocência (v. certidão acostada aos presentes autos e confirmação nos Sistemas SAP, SEEU e PJe/TJRO). Não há elementos concretos indicando desvio de personalidade. A conduta social, na falta de melhores informações, presume-se boa. As demais circunstâncias integram a própria tipicidade do delito praticado, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis)…

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