Processo 7000841-41.2025.8.22.0023
TJRO • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7000841-41.2025.8.22.0023 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: HERMES BORDIGNON ADVOGADOS DO APELANTE: JULIANO ROSS, OAB nº RO4743A, LUCAS WESTFAL STRELOW, OAB nº RO13983A, ANATIELI DE PAULA TORTORA GOMES, OAB nº PR92446A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Hermes Bordignon, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivo violado o art. 386, IV, do Código de Processo Penal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MÉRITO. MATÉRIA DE PROVA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. ACHADAS MUNIÇÕES E ARTEFATO DE CARREGAMENTO. PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 1 ano de detenção, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária, em razão da posse irregular de arma de fogo e munições apreendidas em sua propriedade rural durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, no âmbito de investigação relacionada a crime de violência contra a mulher, pleiteando a defesa o reconhecimento da inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a denúncia é inepta por ausência de justa causa; (ii) estabelecer se a posse de arma de fogo desmuniciada configura fato atípico; (iii) determinar se há prova suficiente de autoria e materialidade para sustentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, pois descreve adequadamente a conduta, circunstâncias do fato, qualificação do acusado e classificação jurídica, estando acompanhada de elementos indiciários suficientes, inexistindo hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do CPP. No mais, após prolação de sentença condenatória, não há mais que se falar em inépcia da inicial. A materialidade delitiva é comprovada por boletim de ocorrência, auto de apreensão e laudo pericial que atesta a eficiência da arma e das munições apreendidas. A autoria é demonstrada pela confissão do réu, corroborada em juízo, e pelos depoimentos harmônicos de testemunhas, especialmente de policial civil e do caseiro da propriedade, que confirmam a posse prolongada da arma pelo apelante. O depoimento de agentes públicos, quando coerente e em consonância com o conjunto probatório, possui valor probante apto a fundamentar a condenação. O crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 é de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com a simples posse irregular de arma de fogo, independentemente da demonstração de perigo concreto. A circunstância de a arma estar desmuniciada não afasta a tipicidade da conduta, pois o risco é presumido pelo tipo penal e a arma pode ser facilmente municiada, sendo irrelevante sua condição momentânea. A apreensão de…
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