Processo 7000842-04.2026.8.22.0019

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000842-04.2026.8.22.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7000842-04.2026.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Autor(a): MARCOS ANTONIO DA SILVA FAVERO Advogado(a): PABLO PEREIRA DOS SANTOS, OAB nº ES32020 Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado(a): PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Recebo a inicial. Defiro a gratuidade da justiça, considerando os documentos juntados nos autos virtuais. Registre-se/Etiqueta-se no PJE. Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Pedido Liminar de Tutela de Urgência ajuizada por MARCOS ANTONIO DA SILVA FAVERO em face de COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO. Em sede de liminar, pleiteia a parte autora a suspensão da exigibilidade das parcelas contratadas, a abstenção/baixa de inscrição em cadastros de inadimplentes e o afastamento da incidência de encargos moratórios. É sabido que a tutela de urgência, quando de natureza antecipada, ostenta caráter satisfativo. Funciona, nesses termos, como instrumento de antecipação da tutela final, nos casos em que a espera por sua concretização possa trazer prejuízos concretos à parte demandante, diante da urgência aventada no caso concreto. Para esta modalidade, os requisitos básicos para a concessão estão elencados no artigo 300 do CPC, dispositivo que prevê que o magistrado poderá, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência quando verificar a presença dos seguintes requisitos: (a) probabilidade do direito alegado; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão liminar. No caso dos presentes autos, verifico que os requisitos não estão presentes. A probabilidade do direito não restou evidenciada, pois, em análise superficial dos autos, verifica-se que o contrato firmado entre as partes apresenta possui clareza quanto às taxas, juros e encargos pactuados (ID 132952461). Não se observa, neste estágio processual, flagrante ilegalidade ou descompasso com os parâmetros habitualmente aceitos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores que justifique a intervenção imediata do Judiciário na autonomia da vontade. Ademais, não se pode acolher o pedido da liminar ora apresentado, quando o mesmo vai de encontro ao fixado na Súmula nº380 do Superior Tribunal de Justiça: S. 380, STJ. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Em outras palavras, para a suspensão dos efeitos da mora e impedimento de negativação, seria necessário o depósito do valor incontroverso ou a demonstração cabal da abusividade (conforme o Tema Repetitivo 28 do STJ), o que não ocorreu satisfatoriamente até o momento. Não obstante, ao examinar a Cédula de Crédito Bancário, constata-se, para fins de verificação de suposta abusividade, que os juros remuneratórios foram fixados no patamar de 2,35% ao mês e 32,14% ao ano (ID 132952461 - Pág. 2) e, através de rápida consulta à estatística de crédito fornecida pelo Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), as taxas médias de juros para crédito pessoal eram de 6,13 ao mês e 104,30 ao ano, indicando que estariam dentro dos limites permitidos…

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