Processo 7000843-13.2026.8.22.0011

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000843-13.2026.8.22.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Alvorada do Oeste - Vara Única
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7000843-13.2026.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: EDMAR STORQUE, LINHA C 1, KM 07, GLEBA 01, LOTE 04 ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RUBIA GOMES CACIQUE, OAB nº RO5810 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA 05 DE SETEMBRO 4684, . CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação de concessão de auxílio por incapacidade temporária cumulada com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente proposta por Edmar Storque em face do Instituto Nacional do Seguro Social, todas as partes qualificadas. Alega a parte autora que exerce atividade rural na condição de segurado especial, laborando em propriedade rural localizada no município de Urupá/RO, desenvolvendo atividades ligadas à criação de gado leiteiro e exploração agropecuária em regime de economia familiar. Sustenta que sempre desempenhou atividades braçais no campo, retirando exclusivamente do labor rural o sustento próprio e de sua família. Afirma que passou a apresentar graves problemas oftalmológicos, sendo diagnosticado com catarata senil e cicatrizes e opacidades da córnea, patologias que ocasionaram significativa redução da capacidade visual, comprometendo sua percepção de profundidade, orientação espacial e visão periférica. Aduz que as enfermidades lhe causam severas limitações para o desempenho das atividades rurais habituais, especialmente no manejo de ferramentas e animais, tornando inviável o exercício seguro de suas funções laborativas. Sustenta que formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade perante o INSS em 27/09/2024, sob nº 719.757.040-0, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. Argumenta que a conclusão administrativa contraria os documentos médicos e exames apresentados, os quais demonstrariam incapacidade para o trabalho, inclusive com recomendação de afastamento das atividades laborais por prazo indeterminado. Alega que a condição de visão monocular e as patologias oftalmológicas apresentadas configuram deficiência visual reconhecida legalmente, causando limitações relevantes para o exercício da atividade de agricultor. Aduz, ainda, que sua baixa escolaridade, idade e histórico profissional exclusivamente rural dificultam eventual reabilitação para outra atividade laboral. Afirma possuir qualidade de segurado especial e cumprir os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, apresentando documentos comprobatórios do exercício da atividade rural, dentre eles título de propriedade rural emitido pelo INCRA, Declaração de Aptidão ao Pronaf, autodeclaração de segurado especial e demais documentos relacionados à exploração agrícola da propriedade. Sustenta, subsidiariamente, que, caso não seja reconhecida incapacidade total e permanente, faz jus à concessão de auxílio-acidente em razão da redução definitiva de sua capacidade laborativa decorrente das sequelas oftalmológicas. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência; a procedência da ação para concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a…

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