Processo 7000844-48.2024.8.22.0017

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7000844-48.2024.8.22.0017
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7000844-48.2024.8.22.0017 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ITAMAR DE AZEVEDO ADVOGADO DO RECORRENTE: ITAMAR DE AZEVEDO, OAB nº RO1898 Polo Passivo: LUIZ CARLOS DA SILVA ADVOGADOS DO RECORRIDO: JULIANO GOMES ANTUNES, OAB nº RO11753A, MATHEUS RODRIGUES PETERSEN, OAB nº RO10513A RELATÓRIO Cuidam os autos de controvérsia decorrente da construção de subestações de energia elétrica em propriedades rurais, realizadas no ano de 2010, custeadas diretamente por seus respectivos proprietários, com a finalidade de viabilizar o fornecimento de energia elétrica em suas áreas. Anos depois, diante da possibilidade de ressarcimento dos valores despendidos com a antecipação das obras, foram ajuizadas ações judiciais em face da concessionária de energia elétrica, buscando a restituição dos custos suportados. Tais demandas tramitaram sob os nºs 7001973-64.2019.8.22.0017, 7001976-19.2019.8.22.0017 e 7001972-79.2019.8.22.0017, todas no âmbito do Juizado Especial Cível, figurando como autores João Pires da Silva, Luiz Carlos da Silva e Osmarino Cândido Mendes, respectivamente. As ações resultaram em êxito, seja por meio de acordos homologados, seja por sentenças favoráveis, culminando no pagamento de valores pela concessionária de energia. As quantias foram recebidas pelo advogado constituído nos autos, Itamar de Azevedo, o qual procedeu ao repasse dos valores a terceiro Celso Castoldi, sob o argumento de que este atuaria como representante dos beneficiários finais. Posteriormente, os autores das ações originárias afirmaram não ter recebido os valores decorrentes das demandas judiciais, passando a promover ações de cobrança contra o referido advogado, que tramitaram sob os nº 7000845-33.2024.8.22.0017 e 7000844-48.2024.8.22.0017, ambas no Juizado Especial Cível, objetos da atual discussão. Reconhecida a conexão entre as demandas, foi determinado o julgamento conjunto dos feitos. A sentença foi favorável em ambos os casos determinando a devolução dos valores gastos com a construção da subestação, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada um dos autores. Irresignado, o recorrente interpôs recurso inominado. É o relatório. VOTO Conheço do recurso inominado interposto, eis que preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA- CERCEAMENTO DE DEFESA Após apreciação dos autos, entendo que houve justificativa plausível do magistrado para a realização do julgamento do feito no estado em que se encontrava, haja vista que as provas coligidas nos autos já foram suficientes a infirmar convicção ao magistrado. Portanto, ante a produção probatória documental constante nos autos, bem como em homenagem aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2° da Lei n° 9.099/95), não se vislumbra cerceamento de defesa, enfatizando-se que a faculdade, exercida pelo juiz, em avaliar a conveniência do pleito probatório, não afastou o direito ao contraditório e ampla defesa da parte ora recorrente, respeitando o art. 5°, LV, da Constituição Federal. Por tais considerações, VOTO no sentido de REJEITAR a preliminar suscitada. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO O Código Civil de 2002 estabelece, de forma…

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