Processo 7000844-62.2026.8.22.0022

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000844-62.2026.8.22.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7000844-62.2026.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: NELSON PINHEIRO TORRES Advogado(a): ANA PAULA BRITO DE ALMEIDA, OAB nº RO9539, HEDYCASSIO CASSIANO, OAB nº RO9540 Polo passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação previdenciária proposta por AUTOR: NELSON PINHEIRO TORRES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes qualificadas nos autos. Em síntese, o autor narra ter sofrido acidente de trânsito em 12/6/2025. Sustenta que, em razão do sinistro, encontra-se incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas na função de vigilante. O autor iniciou requerimento administrativo visando à concessão de benefício por incapacidade em 9/7/2025, o qual foi indeferido após perícia médica sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa (ID. 133106707). Diante disso, ajuizou a presente ação, requerendo a concessão do referido benefício. A inicial foi recebida, momento em que foi deferida a gratuidade, indeferido o pedido de antecipação de tutela e deferida a produção de prova pericial. Realizada a perícia, o laudo foi juntado aos autos (ID. 134268898). O requerido foi citado e apresentou contestação, pugnando pela improcedência da demanda (ID. 136741374). A requerente não apresentou réplica, apesar de devidamente intimada para tanto. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conforme disposto no art. 12 do CPC, é necessária a observância a ordem cronológica de conclusão dos processos aptos para julgamento. O Estatuto Processual Civil excepciona a possibilidade de julgamento em bloco para aplicação de demandas repetitivas, consoante exposto no art. 12, §2º, inciso II, do Diploma Processual Civil. Considerando esta sistemática e diante da grande quantidade de processos ajuizado nesta comarca sobre a mesma matéria (Ação Previdenciária de Auxílio por Incapacidade Temporária), será aplicada a excepcionalidade acima apontada, a fim de promover o julgamento conjunto e aplicação de entendimento uniforme. Verifico que as provas documentais e pericial são suficientes para o deslinde da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas. Ressalto que o(a) magistrado(a) é destinatário(a) da prova, podendo indeferir as que julgar desnecessárias ou inoportunas, nos moldes do art. 370, parágrafo único, do CPC. Nesse sentido, os seguintes julgados: Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando não for necessária a produção de prova em audiência. (STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010). O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, máxime se a matéria for exclusivamente de direito. O artigo 131, do CPC, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual. (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel.…

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