Processo 7000844-92.2026.8.22.0012
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Número do processo: 7000844-92.2026.8.22.0012 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: RONEIR SILVA DIONISIO ADVOGADO DO REQUERENTE: DIELSON RODRIGUES ALMEIDA, OAB nº RO10628 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer em que o autor, Policial Penal vinculado à SEJUS/RO, pretende a inclusão das parcelas de auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo do terço constitucional de férias e do abono pecuniário, com o pagamento das diferenças relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento. A ré, em preliminar, impugna a gratuidade e, no mérito, sustenta a natureza indenizatória dos auxílios, a ausência de previsão legal, a vedação ao efeito cascata e a violação à Súmula Vinculante 37; subsidiariamente, requer a adoção de critérios próprios de cálculo. 1. Do julgamento antecipado A controvérsia é exclusivamente de direito, sendo a habitualidade do pagamento dos auxílios demonstrada pela prova documental já encartada (fichas financeiras de 2021 a 2025). Desnecessária a dilação probatória, comportando o feito julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), nos moldes, inclusive, do Enunciado nº 10 do FONAJE. 2. Da gratuidade da justiça Considerando que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/1995), a questão resta prejudicada, nada havendo a deliberar. 3. Das condições da ação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O interesse processual é evidente, decorrendo da resistência manifestada pela ré em via administrativa e em contestação, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo em demanda de natureza remuneratória (STF, RE 631.240; STJ, REsp 1.192.556/PE). 4. Do mérito A pretensão procede. O Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia define a remuneração como o vencimento acrescido das vantagens permanentes ou temporárias estabelecidas em lei (art. 65 da LC nº 68/1992), arrolando os auxílios entre tais vantagens (art. 69, II). O adicional de férias é calculado sobre a remuneração do período (art. 98), e o abono pecuniário considera o valor do adicional de férias (art. 113, parágrafo único). No mesmo sentido, o art. 21 do Decreto nº 23.273/2018 estabelece que a remuneração das férias toma por base a situação funcional do servidor no respectivo período, aplicando-se ao autor, ainda, a estrutura remuneratória da LC nº 728/2013 (arts. 9º e 10), de incidência suplementar à LC nº 68/1992. A Constituição Federal assegura que o adicional de férias incide sobre a remuneração integral do servidor (art. 7º, XVII, c/c art. 39, §3º). As fichas financeiras comprovam que o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde são pagos mensal, contínua e habitualmente em pecúnia ao requerente. Verbas assim pagas perdem a feição de mero ressarcimento e adquirem natureza remuneratória, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Rondônia, devendo, por isso, compor a base de cálculo do terço constitucional de férias e do abono pecuniário. Não…
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