Processo 7000845-41.2026.8.22.0024

TJRO • Carta Precatória Cível

Tribunal
Número CNJ
7000845-41.2026.8.22.0024
Classe
Carta Precatória Cível
Órgão Julgador
Nova Mamoré - Vara Única
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Processo n.: 7000845-41.2026.8.22.0024 Classe: Carta Precatória Cível Assunto: Citação Valor da causa: R$ 0,00 () Parte autora: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: PAULO ROCHA BARRA, OAB nº AL18854A, PROCURADORIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/RO Parte requerida: WAGNER DO CARMO DE FREITAS, EST LNH 33 ZN RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA, SIMONE DE ARAUJO ROSA FREITAS, EST LNH 33 ZN RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO INTIME-SE o requerente para comprovar o recolhimento das custas processuais referente a Carta Precatória, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de devolução sem cumprimento da ordem deprecada. Transcorrido o prazo sem manifestação, devolva-se à comarca de origem. Comprovado o recolhimento, CUMPRA-SE a Carta Precatória de ID. 135548035, praticando-se o necessário. Após, cumprido o ato, devolva-se à origem com nossos cumprimentos. Ainda, consigno que, caso o Oficial de Justiça certifique que a pessoa a ser citada/intimada tenha mudado de endereço e indique o atual, fica, desde já, determinada, independente de nova deliberação, a remessa da presente ao juízo da comarca que se referir o novo endereço, dado o caráter itinerante das Cartas Precatórias, devendo ser observada pela escrivania a comunicação ao juízo deprecante quanto a essa remessa. Desde já, fica também determinada a devolução da Carta Precatória à origem, caso o Oficial de Justiça certifique que não foi possível encontrar a pessoa em questão, não declinando o novo endereço. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 do CPC e respectivos parágrafos. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. Nova Mamoré/RO, quinta-feira, 30 de abril de 2026 Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira Juíza Substituta

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