Processo 7000846-37.2023.8.22.0022

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7000846-37.2023.8.22.0022
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7000846-37.2023.8.22.0022 Classe: Cumprimento de sentença Polo ativo: WESLEY FERREIRA DE PAULA Advogado(a): KELEM FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº RO11646 Polo passivo: SENAITI VALCACIO DE MENEZES Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença homologatória de transação promovida por WESLEY FERREIRA DE PAULA em face de SENAITI VALCACIO DE MENEZES, ambos qualificados nos autos. A parte exequente apresentou manifestação ao Id 133712512, em atendimento à determinação judicial anterior. Juntou planilha de cálculo atualizada pelo índice da taxa SELIC, indicando o débito remanescente de R$ 808,25. Na oportunidade, formulou novos pedidos para a satisfação do crédito, sendo: a) nova pesquisa de ativos via SISBAJUD; b) bloqueio de valores via PIX; c) expedição de ofícios a administradoras de meios de pagamento e operadoras de cartão, como PagSeguro, Stone e Cielo, a fim de verificar eventual recebimento de valores pela executada por meio de maquininhas ou contas de intermediação financeira; d) inscrição da executada em cadastros de inadimplentes (Serasa/SPC); e e) protesto da decisão judicial. Vieram os autos conclusos. I. MEDIDAS CONSTRITIVAS Os pedidos de nova busca de ativos financeiros via SISBAJUD (item "a") e de bloqueio via PIX (item "b") devem ser indeferidos. Conforme já fundamentado na decisão de Id 133636440, foram realizadas pesquisas recentes que resultaram negativas ou em valores irrisórios. O sistema de busca de bens não pode ser utilizado como ferramenta de monitoramento contínuo, sob pena de onerar a máquina judiciária sem perspectiva de resultado útil. A parte credora não apresentou fato novo ou indícios mínimos de alteração na situação econômica da devedora que justificassem a renovação da medida neste curto espaço de tempo. Quanto ao pedido de expedição de ofícios às administradoras de cartões e meios de pagamento (item "c"), a medida também não merece acolhimento. A executada é pessoa física e não há nos autos qualquer indício ou prova de que ela exerça atividade comercial ou utilize tais plataformas para recebimento de rendas. Sem a demonstração de que a devedora atua como profissional liberal ou comerciante, a diligência configura medida genérica e invasiva, desprovida de fundamento fático concreto. Por outro lado, os pedidos de inclusão em cadastros de inadimplentes (item "d") e de protesto da decisão judicial (item "e") merecem acolhimento. A inscrição do nome da devedora em bancos de dados restritivos de crédito é medida expressamente autorizada pela legislação processual civil para conferir efetividade à execução. Art. 782, (...) § 3º. A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Da mesma forma, o protesto da decisão judicial transitada em julgado é direito assegurado ao credor, conforme estabelece o Código de Processo Civil. Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. Essas medidas mostram-se adequadas e proporcionais ao caso concreto, considerando que as tentativas anteriores de localização de bens foram infrutíferas e que a devedora, embora intimada, não efetuou o pagamento voluntário…

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