Processo 7000846-72.2020.8.22.0012

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000846-72.2020.8.22.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Colorado do Oeste - 1ª Vara
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000 – e-mail: cdocac@tjro.jus.br Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7000846-72.2020.8.22.0012 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTORES: DANIEL GONCALVES DE BORBA, TEREZA MACHADO DE BORBA ADVOGADOS DOS AUTORES: KATIA COSTA TEODORO, OAB nº RO661A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: NELSON DE ALMEIDA ADVOGADOS DO REU: CARLA FALCAO SANTORO, OAB nº MG76571B, PRISCILA SAGRADO UCHIDA, OAB nº RO5255 DECISÃO Trata-se de fase de liquidação decorrente da sentença de ID 116220774, mantida em grau recursal, que, no que interessa ao presente momento processual, condenou o requerido ao pagamento de aluguéis durante o período de ocupação do imóvel e, de outro lado, reconheceu em favor deste o direito à restituição das parcelas contratuais pagas e à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas no bem, relegando a apuração dos respectivos valores à fase de liquidação. Por meio da decisão de ID 133532861, foi determinada a liquidação por arbitramento das parcelas ilíquidas, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil, mediante prévia apresentação, pelas partes, de pareceres ou documentos elucidativos, ficando a nomeação de perito condicionada à impossibilidade de solução da controvérsia com os elementos apresentados. Posteriormente, no despacho de ID 139695769, reiterou-se a necessidade de apresentação de elementos acerca dos três capítulos ainda ilíquidos do título — aluguéis pelo período de ocupação, devolução das parcelas pagas e ressarcimento das benfeitorias necessárias e úteis —, determinando-se, somente após o contraditório, a conclusão dos autos para decisão de plano ou eventual nomeação de perito. Em resposta, a parte exequente, no ID 139735508, limitou-se a afirmar a necessidade de prévia quantificação dos aluguéis para posterior compensação dos créditos recíprocos, requerendo, desde logo, a nomeação de perito judicial para arbitramento do valor locativo, sem, contudo, indicar o valor mensal que entende devido, o período considerado em seu cálculo ou apresentar memória discriminada do crédito. Por sua vez, o executado apresentou manifestação na qual controverte o período de incidência dos aluguéis e o respectivo valor, trazendo documentos que, segundo sustenta, demonstrariam que, a partir de determinado momento, o imóvel esteve sob a posse de terceira pessoa, inclusive com notícia de locação pelo valor mensal de R$ 350,00. Apresentou, ainda, pedido de chamamento do feito à ordem, sustentando a necessidade de que a liquidação também prossiga quanto às benfeitorias reconhecidas no título judicial. É o necessário. Decido. A liquidação por arbitramento deve observar o procedimento estabelecido pelo art. 510 do Código de Processo Civil, segundo o qual as partes serão inicialmente intimadas para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos e, somente se o magistrado não puder decidir de plano, será nomeado perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. A sistemática legal revela que a realização de perícia não constitui providência automática ou necessariamente inaugural da liquidação por arbitramento. Antes de impor às partes e ao processo o custo e o tempo inerentes à produção de prova técnica, mostra-se necessário delimitar concretamente o quantum debeatur pretendido por cada…

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