Processo 7000848-41.2026.8.22.0009

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000848-41.2026.8.22.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - Juizado Especial
Última publicação
23/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7000848-41.2026.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível POLO ATIVO AUTOR: ILDA AMANDA IACHEL LIMA, RUA SERGIPE 178 JARDIM DAS OLIVEIRAS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ADRIANA JUSTINIANO DE OLIVEIRA, OAB nº RO9007, NAIANY CRISTINA LIMA, OAB nº RO7048 POLO PASSIVO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., AVENIDA DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES 939, 9 ANDAR, ED. JATOBÁ CONDOMÍNIO CASTELO BRANCO OFFICE PARK - TAMBORÉ - 06460-040 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: GIOVANNA NOTTI RODRIGUEZ, OAB nº RO12056, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A R$ 8.000,00 SENTENÇA “O juiz não tem de mostrar quanto direito ele sabe, mas o direito que a parte pede.” (Rui Barbosa) Relatório dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto por se tratar de matéria de direito, desnecessária a produção de prova oral. Ademais, por ser o Magistrado o destinatário da prova, a ele compete indeferir a produção de provas protelatórias ou desnecessárias para a formação do seu convencimento. PROCESSO CIVIL. PROVA. FINALIDADE E DESTINATÁRIO DA PROVA. A prova tem por finalidade formar a convicção do Juiz. É o Juiz o destinatário da prova. É ele quem precisa ter conhecimento da verdade quanto aos fatos. Se o Juiz afirma que a prova já produzida é suficiente para o deslinde da questão, é porque sua convicção já estava formada. (TRF1 – AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 9476 MG 2008.01.00.009476-3). O Superior Tribunal de Justiça, como corolário do princípio da razoável duração do processo entende não ser faculdade, mas dever do magistrado julgar antecipadamente o feito sempre que o caso assim permitir. Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz, e não faculdade, assim proceder (STJ, 4a. Turma, REsp 2.833-RJ, Rel. Min. Sávio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU de 17.09.90, p. 9.513). DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré arguiu a carência da ação por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora não teria buscado a solução da controvérsia na via administrativa antes de ajuizar a presente demanda. A preliminar, contudo, não merece prosperar. O interesse de agir, enquanto condição da ação, manifesta-se no binômio necessidade-adequação, ou seja, a demanda judicial deve ser necessária para que a parte obtenha o bem da vida pretendido, e a via processual eleita deve ser adequada para tal fim. Portanto, resta configurado o interesse de agir da parte autora. Diante do exposto, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir e passo à análise do mérito. Mérito Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ILDA AMANDA IACHEL LIMA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, ter sofrido prejuízos de ordem moral em decorrência de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, consubstanciada no cancelamento de voo. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização. A requerida, em sede de contestação, defende a regularidade de sua conduta, sustentando, em suma, a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, do dever de indenizar, ou, subsidiariamente, a minoração do valor pleiteado. Realizada audiência de conciliação,…

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