Processo 7000849-86.2023.8.22.0023

TJRO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
7000849-86.2023.8.22.0023
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Gabinete 03 PROCESSO 7000849-86.2023.8.22.0023 Classe : Execução Fiscal Assunto : IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ EXECUTADO: DIEGO PEREIRA FERNANDES ROSA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 1.178,79 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes acima indicadas. Devidamente intimada para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, a Fazenda Pública manteve-se inerte, conforme se depreende dos expedientes processuais. O art. 485, III, do CPC dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando, “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Para tanto, o §1° do mesmo códex preconiza que a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Por sua vez, a redação do §6º do art. 485 do CPC é no sentido de que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Nesse mesmo sentido é a redação da Súmula 240 do STJ. Hipótese diversa, contudo, é a dos autos, uma vez que se trata de execução fiscal não embargada, ou seja, sem comparecimento do(a) devedor(a), o que afasta a necessidade de prévio requerimento, impondo-se a extinção do feito de ofício, em razão do abandono da parte exequente. Além disso, não é o caso de se aplicar o art. 40 da LEF, para suspensão da execução fiscal, tendo em vista que, no caso em análise, a Fazenda Pública sequer se manifestou, apesar de ter sido devidamente intimada para tanto, demonstrando notório desinteresse no prosseguimento da lide, não competindo ao juízo, portanto, dar andamento ao processo em substituição à parte desinteressada/desidiosa. A esse respeito, é remansosa a jurisprudência do STJ, segundo a qual é cabível a extinção de ofício quando inerte a Fazenda Pública em execuções fiscais não rechaçadas, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARTE QUE SE MANTÉM INERTE. 1. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 2. Hipótese em que o autor, ora agravante, foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento da Execução Fiscal no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito nos termos do § 1º do inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil. 3. O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado. Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1710652 ES 2017/0277789-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do…

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