Processo 7000850-96.2026.8.22.0013
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br E-mail: cjs2vara@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh Processo: 7000850-96.2026.8.22.0013 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica AUTOR: VALDEMAR JOSE BALDIN ADVOGADO DO AUTOR: EWERTON ORLANDO, OAB nº GO7847 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. II – DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. DAS PRELIMINARES a) DA JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a preliminar arguida, vez que trata-se de procedimento do Juizado Especial Cível, dispensando o recolhimento de custas, conforme art. 54, da Lei 9.099/95 b) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR - ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA O requerido alegou que não houve o exaurimento da via administrativa, inexistindo, portanto, pretensão resistida. Afirmou que restou patente a carência da ação e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito. A falta do prévio requerimento administrativo, não descaracteriza o interesse de agir da parte autora, uma vez que não há norma jurídica que a obrigue a encerrar a esfera administrativa para, somente após, ajuizar a ação judicial. Eventual restrição violaria o princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Logo, o direito subjetivo de ação da parte autora não está condicionado ao esgotamento da esfera extrajudicial, sendo possível que se ingresse em Juízo para obter a tutela jurisdicional, inclusive, sem que haja pedido administrativo. Por tal razão, rejeito a preliminar. DO MÉRITO Inicialmente, esclareço que o feito será analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica firmada entre os litigantes se reveste de inequívoca relação de consumo, consoante se infere dos artigos 2º e 3º do CDC. A questão dos autos cinge-se em analisar a validade do débito decorrente da ação da inspeção realizada na UC da autora, com emissão de fatura no valor de R$ 10.418,57 (dez mil, quatrocentos e dezoito reais e cinquenta e sete centavos), sob alegação de recuperação de consumo. Compulsando os autos, verifico que houve inspeção realizada pelos próprios técnicos da requerida, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção (ID 136839053, 136839055 e 136839057), sendo que constou na notificação de irregularidade a informação de que o medidor constava “Desvio de energia: durante inspeção foi encontrado desvio de duas fases direto com medidor isolado deixando de registrar corretamente o consumo da residência”. Nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021: “Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar providências,…
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