Processo 7000851-05.2026.8.22.0006
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000851-05.2026.8.22.0006 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: CREUSA GOMES DOS SANTOS, LINHA 132 Lote 47 ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ROSELI APARECIDA DE OLIVEIRA IORAS, OAB nº RO4152 REU: BANCO BMG S.A., AV. PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 103104141BLOCO 01 02 VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c declaratória de inexistência de débito com tutela de urgência e indenização danos morais, proposta por CREUSA GOMES DOS SANTOS, em face de BANCO BMG S.A. Segundo consta, na inicial a parte autora alega sofrer descontos indevidos decorrentes de empréstimo em seu benefício previdenciário, os quais declara jamais ter celebrado ou solicitados qualquer operação, desconhecendo por completo a origem dos referidos vínculos. Requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos. Pois, bem. DECIDO. Recebo a inicial para processamento da ação. DEFIRO o benefício da justiça gratuita, eis que comprovada a hipossuficiência através dos documentos coligidos nos autos (ID 136375437). PASSO A ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA Quanto ao pedido de tutela de urgência antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, do CPC). Acrescenta-se, assim, que o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo; e grave, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte. No caso concreto, a autora alegou que o réu está descontando valores acerca de empréstimo (ID 136375435), contudo, nega ter contratado com a requerida, o que denota haver probabilidade do direito alegado. O perigo de dano, por sua vez, não resta demonstrado, considerando que os descontos vem ocorrendo há mais de 9 anos (desde novembro/2016 - ID 136375431, pág.3), não tendo a autora feito nada a respeito para cessar a suposta ilegalidade dos mesmos. Logo, não verifico que tal situação ocasionou prejuízos à autora, saliento, a qual nunca reparou os respectivos descontos. Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, ante a ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. NO MAIS: 1- À CPE para que designe audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. A audiência de conciliação será realizada por videoconferência pelo Cejusc desta Comarca, por meio do aplicativo Google Meet. O aplicativo Google Meet deverá ser baixado no computador, notebook, tablet ou celular, para fins de participação na solenidade virtual, sendo vedado as partes ingressarem na sala de audiência antes ou depois do dia e horário designado para a audiência, devendo ser utilizado o link somente no momento da audiência. 2- INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, via PJE OU pessoalmente, se representado pela Defensoria Pública Estadual, advertindo-a que seu não comparecimento…
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