Processo 7000851-18.2025.8.22.0013

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7000851-18.2025.8.22.0013
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Colorado do Oeste - 2ª Vara
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo n.: 7000851-18.2025.8.22.0013 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Prestação de Serviços Valor da causa: R$ 7.371,73 () Parte autora: CREDILLY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, RIO NEGRO 503, SALA 2020 ALPHAVILLE CENTRO INDUSTRIAL E EMPRESARIAL/ALPHAV - 06454-000 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADO DO EXEQUENTE: LUCAS VIEIRA DE ABREU ALMEIDA, OAB nº RJ247085 Parte requerida: JAQUELINE ROQUE DA COSTA SANTOS, RUA TUPI 4358 CENTRO - 76994-000 - CABIXI - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual a parte exequente, embora devidamente intimada, permaneceu inerte quanto ao prosseguimento do feito. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III. por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O §1º do mesmo artigo dispõe ainda que, nas hipóteses dos incisos II e III, o autor deverá ser intimado pessoalmente para suprir a omissão no prazo de 5 (cinco) dias. No caso dos autos, verifica-se que a parte exequente foi intimada pessoalmente (ID 137155900), mas deixou transcorrer o prazo de 5 (cinco) dias sem qualquer manifestação. Diante dessa inércia, não resta alternativa senão a extinção do processo. Nesse sentido é o entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia: Apelação cível. Execução. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Inércia do autor . Súmula 240 do STJ. Após se verificar que o autor deixou sem cumprimento o despacho que ordenava o impulso da ação adiante, mesmo após ter sido intimado pessoalmente para fazê-lo, é impositiva a extinção do processo sem resolução do mérito. A Súmula n. 240 não se aplica em casos de revelia, de ausência de citação do réu ou de execução não embargada, uma vez que não se pode presumir interesse do réu no prosseguimento do processo nessas hipóteses .Recurso a que não se conhece e ao qual se nega provimento. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000220-95.2021.822 .0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 01/06/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70002209520218220019, Relator.: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 01/06/2023, Gabinete Des. Rowilson Teixeira) Ação de execução de título extrajudicial. Abandono da causa. Prévia intimação pessoal da instituição financeira. Inércia . Extinção sem julgamento de mérito. Para a extinção do processo por abandono da causa necessária a prévia intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, consoante dispõe o artigo 485, III, do CPC. Intimado, o banco credor deixou de providenciar o pagamento de taxa de diligência para buscas via bacenjud, renajud e infojud, o que configura abandono da causa. (TJ-RO - AC: 70079755120178220007 RO 7007975-51 .2017.822.0007, Data de Julgamento: 02/08/2019) Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. Libere-se eventual penhora efetuada nos autos. Sem custas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em…

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