Processo 7000852-43.2024.8.22.0011

TJRO • Interdição

Tribunal
Número CNJ
7000852-43.2024.8.22.0011
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Alvorada do Oeste - Vara Única
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000852-43.2024.8.22.0011 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELIS REGINA COGHETTO MARQUES Advogado do(a) REQUERENTE: ROSE ANNE BARRETO - RO3976 REQUERIDO: JOSICLER COGHETTO MARQUES EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA 1º Publicação PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: JOSICLER COGHETTO MARQUES Endereço: LINHA 29, S/N, ZONA RURAL, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76900-992 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Alvorada do Oeste - Vara Única, a ação de CURATELA, em que ELIS REGINA COGHETTO MARQUES, requer a decretação de Curatela de JOSICLER COGHETTO MARQUES , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “ JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR Josicler Coghetto Marques relativamente incapaz de exercer pessoalmente certos atos da vida civil, por não poder exprimir sua vontade (art. 4º, III do Código Civil), de modo que deverá se sujeitar à curatela, nos termos do art. 1.767, inciso I e art. 1.775, do Código Civil, razão pela qual DECRETO-LHE a interdição. b) NOMEAR Elis Regina Coghetto Marques, para todos os efeitos, como curadora do requerido, para os atos de disposição patrimonial, observadas as limitações abaixo, assim como, recebimento e administração de benefício previdenciário. DECLARO extinto o feito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Todos os valores das contas e oriundos de benefícios previdenciários somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo do curatelado, lembrando que a qualquer instante poderá o curador ser instado para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc. Fica vedado ao curador: a) adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao interditado; b) dispor dos bens do interditado a título gratuito; c) constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o interditado; d) contrair dívidas em nome do interditado; e) contrair empréstimos em instituições bancárias ou fazer doações em nome do interditado, a não ser que seja autorizado pelo juiz. Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal de Justiça de Rondônia; (d) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Oficie-se ao Cartório Eleitoral, para fins de ciência da nomeação de curador do interditado Josicler Coghetto Marques. Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil. Esta sentença servirá como termo de…

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