Processo 7000853-18.2026.8.22.0024
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Número do processo: 7000853-18.2026.8.22.0024 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ALINE ROBSON SALIS ADVOGADO DO AUTOR: DOUGLAS DIAS DO CARMO, OAB nº RO10022 Polo Passivo: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO REU: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3434, FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de indenização por danos morais interposta em desfavor da TAM LINHAS AÉREAS S/A. A parte autora alegou atraso superior a oito horas em viagem aérea de Porto Velho/RO a Goiânia/GO, com conexão em Guarulhos/SP, em 09/03/2026, após alteração do itinerário e reacomodação somente na manhã seguinte. Requereu indenização por danos morais de R$ 10.000,00, inversão do ônus da prova e honorários advocatícios. A parte ré apresentou oposição parcial ao Juízo 100% Digital e contestação no ID 139910632. Sustentou que o evento decorreu de restrições operacionais, invocou caso fortuito ou força maior, afirmou ter prestado a assistência cabível e defendeu a inexistência de dano moral. Saliento que o processo está pronto para julgamento. A controvérsia é documental, não exige prova oral ou pericial e ambas as partes requereram o julgamento antecipado. No mérito, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora é destinatária final do serviço e a parte ré é fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sem prejuízo das normas específicas que disciplinam o transporte aéreo. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme art. 14 do CDC. Isso, porém, não torna presumido o dano alegado. Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, cabe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a lesão extrapatrimonial, e à parte ré provar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC não dispensa a demonstração mínima do fato constitutivo nem transforma a alegação de dano moral em fato presumido. Neste caso, a controvérsia pode ser resolvida pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova. Os documentos demonstram a existência do itinerário contratado e a posterior reacomodação da parte autora em voo na manhã seguinte. Os documentos juntados aos autos comprovam a alteração do itinerário originalmente contratado. O itinerário inicial demonstra a programação do trecho Guarulhos/Goiânia, enquanto o cartão de embarque e os comprovantes de realocação evidenciam que a parte autora foi transferida para voo diverso, com embarque somente na manhã seguinte. Assim, está documentalmente comprovado que o trecho originalmente contratado não foi cumprido e que houve reacomodação da passageira em outro voo. A declaração de contingência do ID 135614233 refere-se ao voo LA3569, no trecho Porto Velho/Guarulhos. Essa circunstância, contudo, não afasta a prova da alteração do trecho subsequente, demonstrada pelos demais documentos. A controvérsia probatória permanece apenas quanto à causa do cancelamento/alteração do voo, pois a parte ré atribuiu o ocorrido a restrições operacionais, mas o documento apresentado para sustentar essa alegação se refere a voo realizado em 21/05/2026, enquanto os fatos ocorreram em 09/03/2026.…
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