Processo 7000853-54.2026.8.22.0012
TJRO • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000 – e-mail: cdocac@tjro.jus.br Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7000853-54.2026.8.22.0012 CLASSE: Inquérito Policial AUTORES: P. -. C. D. O. -. 1. D. D. P. C., M. -. M. P. D. E. D. R. ADVOGADOS DOS AUTORES: PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA INVESTIGADO: M. A. D. B. ADVOGADO DO INVESTIGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de M. A. D. B., qualificado(s) nos autos. Após minuciosa análise dos autos, verifico que a peça acusatória preenche integralmente os requisitos formais estabelecidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição detalhada dos fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, a qualificação precisa do acusado, a classificação adequada dos crimes imputados, bem como o rol de testemunhas, quando necessário. Constato que não se vislumbram quaisquer das hipóteses que autorizam a rejeição liminar da exordial acusatória, conforme disciplinado no artigo 395 do Código de Processo Penal, quais sejam: inépcia manifesta, ausência de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou ainda, falta de justa causa para o prosseguimento da persecução penal. O acusado encontra-se devidamente qualificado nos autos e, da narrativa fática apresentada pelo órgão ministerial, observo que a conduta descrita amolda-se, em tese, à figura típica indicada na peça acusatória. Ademais, a denúncia veio instruída com suporte probatório mínimo, consistente em elementos de informação colhidos na fase investigativa, o que consubstancia a justa causa necessária para a deflagração da ação penal. Neste momento processual, não vislumbro a ocorrência de qualquer causa extintiva da punibilidade dos acusado, nos termos do artigo 107 do Código Penal. Assim, presentes os pressupostos imprescindíveis para o exercício da ação penal, RECEBO A DENÚNCIA pelo rito ordinário, para todos os efeitos legais. Cite-se o acusado para, no prazo de 10 dias, responder à acusação, por escrito, por intermédio de advogado constituído ou defensor público. Promova-se a serventia, a evolução de classe judicial para Ação Penal. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. CONSTE expressamente no mandado que o acusado deverá informar se possui condições de constituir advogado ou se pretende ser assistido pela Defensoria Pública, caso em que deverá procurar imediatamente o órgão defensorial, munido de documentos pessoais. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou manifestada a impossibilidade de constituir advogado sem a devida procura à Defensoria Pública, nomeio, desde já, a Defensoria Pública atuante perante este Juízo para patrocinar a defesa do acusado, devendo ser intimada para apresentação de resposta à acusação no prazo legal. REQUISITEM-SE os antecedentes criminais do acusado. COMUNIQUE-SE o recebimento da denúncia ao Instituto de Identificação Criminal para fins de estatística e anotações cabíveis. AO CARTÓRIO: fica, desde já, autorizada a citação/intimação da presente decisão…
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