Processo 7000854-06.2026.8.22.0023

TJRO • Interdição

Tribunal
Número CNJ
7000854-06.2026.8.22.0023
Classe
Interdição
Órgão Julgador
São Francisco do Guaporé - Vara Única
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, 3932, Cidade Baixa, São Francisco do Guaporé - RO - CEP: 76935-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000854-06.2026.8.22.0023 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARLI TEREZINHA DE SOUZA DE JESUS Advogado do(a) REQUERENTE: OZANA SOTELLE DE SOUZA - RO6885 REQUERIDO: JOSE ALIRIO DE SOUZA INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO Fica a parte AUTORA intimada acerca do despacho : "[...] Vistos. Trata-se de ação de curatela, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por MARLI TEREZINHA DE SOUZA DE JESUS, em face de seu pai, JOSÉ ALIRIO DE SOUZA. A parte autora narra que o requerido, idoso com 87 (oitenta e sete) anos de idade, encontra-se em estado de saúde extremamente fragilizado, sendo portador de múltiplas patologias, dentre elas hipertensão arterial, insuficiência cardíaca, valvulopatia, insuficiência renal crônica, hiperplasia prostática e deficiência visual, necessitando de tratamento contínuo e rigoroso, acompanhado por terceiros devido à limitação funcional significativa. Além disso, sofreu recente viuvez, perdendo sua companheira e suporte para os cuidados básicos, agravando sua vulnerabilidade social e clínica. Diante da incapacidade de gerir de forma autônoma e segura os atos da vida civil, requer a concessão de tutela de urgência para sua nomeação como curadora provisória, até ulterior deliberação, bem como, ao final, a decretação da curatela definitiva, com poderes específicos de representação. A inicial preenche os requisitos legais, razão pela qual RECEBO-A para regular processamento, bem como DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §1º, do Código de Processo Civil. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, aferidos mediante verossimilhança das alegações. In casu, tais pressupostos encontram-se suficientemente demonstrados. O fumus boni iuris evidencia-se a partir do laudo médico juntado em Id. 135666143, o qual atesta que o requerido é portador de diversas doenças graves e crônicas, encontra-se sob uso de múltiplos medicamentos, apresenta déficit visual relevante, e é incapaz de administrar sozinho seus interesses civis e patrimoniais, carecendo de acompanhamento e auxílio permanente. Por sua vez, o periculum in mora decorre do risco concreto e imediato de prejuízo à própria saúde, integridade física e à adequada administração dos interesses pessoais e patrimoniais do requerido, caso não haja representação legal imediata, sendo patente o risco de dano grave e de difícil reparação, especialmente diante do quadro clínico fragilizado e da necessidade de cuidados contínuos. Destaca-se, ainda, que há anuência expressa de todos os filhos quanto à nomeação da requerente como curadora, conforme documento Id. 135666150, inexistindo qualquer conflito familiar, o que reforça a legitimidade e o caráter protetivo da medida pleiteada. Assim, presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, impõe-se o deferimento da medida liminar, como forma de resguardar a dignidade, a proteção integral e os melhores interesses do curatelando. Nos termos do artigo 749 do Código de Processo Civil, e com fundamento no art. 84, § 1º, da Lei no 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com…

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