Processo 7000855-07.2024.8.22.0008
TJRO • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7000855-07.2024.8.22.0008 Classe: Embargos de Declaração Cível Embargante: ESTADO DE RONDONIA, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, JOSE CARLOS RODRIGUES ADVOGADOS DOS EMBARGANTES: ERIKA DE OLIVEIRA AFONSO, OAB nº RO13375A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Embargados: JOSÉ CARLOS RODRIGUES e ESTADO DE RONDONIA, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, JOSE CARLOS RODRIGUES ADVOGADOS: ERIKA DE OLIVEIRA AFONSO, OABRO 13.375, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Distribuição: 09/03/2026 RELATÓRIO Trata-se de segundos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE RONDÔNIA em face do acórdão (ID 30893346) que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos, mantendo íntegro o julgado que, ao apreciar o recurso inominado, cassou a sentença por vício de fundamentação, aplicou a Teoria da Causa Madura e julgou parcialmente procedente a demanda, determinando a averbação de tempo de serviço e a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à delimitação das contribuições vertidas ao INSS e ao regime próprio, bem como quanto à sua alegada ilegitimidade passiva, reiterando a necessidade de ajustes no alcance da decisão. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Cuida-se de segundos embargos de declaração, nos quais o Estado de Rondônia reitera, em essência, os mesmos fundamentos já deduzidos nos aclaratórios anteriormente apreciados por esta Turma Recursal. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso, não se verifica a existência de omissão. As alegações referentes à suposta contradição entre a fundamentação e o dispositivo, especialmente no tocante às contribuições vertidas ao INSS, bem como à delimitação das responsabilidades entre o Estado de Rondônia e o IPERON, foram expressamente enfrentadas no julgamento dos primeiros embargos de declaração. Naquela oportunidade, restou consignado que: (i) a averbação determinada ao Estado de Rondônia refere-se ao período laboral efetivamente comprovado; (ii) a obrigação do IPERON limita-se à emissão de CTC apenas quanto aos períodos inseridos no regime próprio; (iii) as contribuições destinadas ao INSS devem ser tratadas na via administrativa própria, não integrando a certidão do regime próprio. Também já foi afastada a alegação de contradição, ao fundamento de que o dispositivo guarda coerência com a fundamentação adotada. No que se refere à alegada ilegitimidade passiva do Estado de Rondônia, igualmente não se constata omissão, pois a controvérsia foi decidida com base na relação jurídica posta em juízo, com adequada delimitação das obrigações de cada ente. Desse modo, verifica-se que os presentes embargos reproduzem argumentos já analisados e rejeitados, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento. Ressalte-se que a…
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