Processo 7000856-18.2026.8.22.0009

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000856-18.2026.8.22.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - Juizado Especial
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7000856-18.2026.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível POLO ATIVO AUTOR: EDINA DOS SANTOS OLIVEIRA, RUA CANUDOS 618 APEDIA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LEYLANE NUNES PANTOJA, OAB nº DF84964 POLO PASSIVO REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828 R$ 10.000,00 SENTENÇA “O juiz não tem de mostrar quanto direito ele sabe, mas o direito que a parte pede.” (Rui Barbosa) Relatório dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto por se tratar de matéria de direito, desnecessária a produção de prova oral. Ademais, por ser o Magistrado o destinatário da prova, a ele compete indeferir a produção de provas protelatórias ou desnecessárias para a formação do seu convencimento. PROCESSO CIVIL. PROVA. FINALIDADE E DESTINATÁRIO DA PROVA. A prova tem por finalidade formar a convicção do Juiz. É o Juiz o destinatário da prova. É ele quem precisa ter conhecimento da verdade quanto aos fatos. Se o Juiz afirma que a prova já produzida é suficiente para o deslinde da questão, é porque sua convicção já estava formada. (TRF1 – AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 9476 MG 2008.01.00.009476-3). O Superior Tribunal de Justiça, como corolário do princípio da razoável duração do processo entende não ser faculdade, mas dever do magistrado julgar antecipadamente o feito sempre que o caso assim permitir. Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz, e não faculdade, assim proceder (STJ, 4a. Turma, REsp 2.833-RJ, Rel. Min. Sávio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU de 17.09.90, p. 9.513). Das preliminares A ré arguiu inépcia da inicial por ausência de documento comprobatório, contudo, a documentação acostada é suficiente para adentrar na análise do mérito, assim, afasto a preliminar. Quanto a alegação de falta de interesse de agir, por supostamente ser necessário o esgotamento da instância administrativa, é sedimentado a sua desnecessidade. Assim, afasto as preliminares. Do mérito Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em que a parte autora alega ter sofrido falha na prestação de serviço por parte da ré, consubstanciada na demora excessiva para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora após a quitação do débito. A ré, por sua vez, sustenta a regularidade de sua conduta, afirmando que a suspensão do serviço ocorreu em virtude de inadimplemento da própria consumidora e que a religação foi efetuada dentro do prazo regulamentar de 24 horas estabelecido pela ANEEL. Para tanto, anexa telas de seu sistema interno. A controvérsia, portanto, cinge-se a dois pontos: a legitimidade da suspensão e o tempo despendido para a religação do serviço. Quanto ao primeiro ponto, é incontroverso que a suspensão do fornecimento de energia foi motivada por inadimplemento da autora, que, conforme informado pela própria autora, a regularização ocorreu no dia 22/01/2026, após o corte no fornecimento de energia. Assim, o ato da suspensão, em si, configurou exercício regular de um direito da concessionária, não havendo ilicitude a ser declarada neste ato. O cerne da questão reside, contudo,…

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