Processo 7000857-89.2024.8.22.0003
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7000857-89.2024.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aquisição Requerente/Exequente: GENIVALDO BATISTA DE SOUZA, ADELIA APARECIDA DE SOUZA, SILVANIA APARECIDA DE SOUZA JESUS, JOAO BATISTA DE SOUZA FILHO Advogado do requerente: NELMA PEREIRA GUEDES ALVES, OAB nº RO1218 Requerido/Executado: JULIO SEZAR DE SOUZA Advogado do requerido: DOMERITO APARECIDO DA SILVA, OAB nº RO10171 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 138812832) opostos por Júlio Sezar de Souza contra decisão de ID 138262094 que tornou sem efeito a conversão da demanda em ação possessória e determinou seu prosseguimento pelo rito da sobrepartilha de direitos possessórios relativos ao imóvel rural “Sítio 4H”, lote 11, gleba 74, situado na Linha 627, km 35, em Governador Jorge Teixeira/RO. O embargante alega erro material decorrente de premissa fática equivocada, sustentando a existência de controvérsia e litígio sobre a posse do imóvel. Defende ser inviável a sobrepartilha de bem litigioso e registrado em nome de terceiros, o que demandaria ação autônoma de conhecimento, além de apontar preclusão judicial quanto à alteração do rito e prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para extinguir o processo sem resolução do mérito. A parte embargada tomou ciência da decisão (ID 138805001). É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual os conheço. No mérito, contudo, a pretensão recursal não merece acolhimento, visto que a decisão impugnada não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A insurgência do embargante fundamenta-se na tese de que o pronunciamento judicial baseou-se em premissa fática equivocada ao restabelecer o rito da sobrepartilha sobre bem cuja posse se encontra sob disputa. Ocorre que a premissa fática autorizadora da correção por meio de aclaratórios restringe-se às hipóteses em que o julgador admite um fato inexistente ou desconsidera fato efetivamente comprovado nos autos, o que não se verifica no caso vertente. Sobre a caracterização do vício apontado e a impossibilidade de rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia fixou a seguinte orientação jurisprudencial: EMENTA: Embargos de declaração. Apelação cível. Prequestionamento. Ausência de vício. Rediscussão da matéria. Embargos não providos. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000025-95.2020.8.22.0003, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel, Relator(a) do Acórdão: Alexandre MiguelData de julgamento: 23/05/2023) No caso, o juízo apreciou expressamente a situação jurídica do bem e a controvérsia entre os herdeiros e a viúva meeira. A decisão (ID 138262094) fundamentou que a existência simultânea de duas ações possessórias entre as mesmas partes e sobre a mesma gleba contraria o CPC, especialmente diante do caráter dúplice da tutela possessória (art. 556 do CPC). Também consignou que, pelo princípio da saisine (art. 1.784 do CC), o acervo hereditário…
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