Processo 7000858-46.2026.8.22.0022
TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 7000858-46.2026.8.22.0022 APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADOS DO APELANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº SP192649A, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S;A APELADO: JACKSON DA CRUZ LIMA PEREIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX APELADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. O Banco Votorantim S.A recorre de sentença do juízo a quo, que indeferiu a petição inicial da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de Jackson da Cruz Lima Pereira. Foi determinada a emenda da inicial, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo ajuizada por BANCO VOTORANTIM em face de JACSON DA CRUZ LIMA PEREIRA. Ao analisar os autos, observa-se que o AR de notificação do requerido retornou com informação de "não procurado" (ID. n. 133153741) e, portanto, não é suficiente para constituir a mora do devedor. É pacífico na jurisprudência ser a notificação requisito para a ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Acerca da falta de comprovação da mora do devedor, o Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula n. 72). Não bastasse isso, a Corte Superior também consignou que é válida a notificação extrajudicial desde que entregue no endereço de seu domicílio por via postal, com aviso de recebimento. [...]. Na hipótese, os documentos juntados não comprovam a mora, pois não evidenciam o recebimento por quem quer que seja no endereço, não há registro de preenchimento de entrega do AR que indique a comprovação da notificação do devedor, ao contrário, a devolução do AR consta “não procurado” (ID n. 133153741) Assim, no caso dos autos, a comprovação da constituição em mora não se revelou suficiente, pois não foi entregue ao devedor e tampouco a outra pessoa no endereço do destinatário, não tendo como a parte requerida ter tomado conhecimento de tal notificação por esta via, não estando presente nos autos documento indispensável à propositura da demanda. Ademais, a parte demandante não comprovou o recolhimento das custas iniciais, que é necessária para o recebimento do feito. Diante disso, fica intimada a parte autora, via advogado, para emendar a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (art. 321, p. único do CPC), devendo: a) juntar notificação válida para a constituição em mora do devedor, pois a apresentada não atende a esta finalidade. b) Recolher as custas iniciais, nos termos da lei de custas 3.896/16. Transcorrido o prazo in albis, faça-se conclusão para extinção. (Id. Num. 32184106). O autor anexou o comprovante do pagamento das custas iniciais (Id. Num. 32184110). Quanto à comprovação da constituição em mora do devedor, limitou-se a sustentar que “a anotação ‘não procurado’ constante do aviso de recebimento NÃO INDICA falha dos Correios na localização do endereço ou na tentativa de entrega. Ao contrário, tal expressão refere-se a situações em que a entrega é classificada como ‘interna’, ou seja, a correspondência ficou disponível para retirada na agência, mas o destinatário não compareceu para recebê-la.”. Reportou-se ao Tema Repetitivo 1.132 (Recurso Especial n. 1.951.662/RS) do Superior Tribunal de Justiça, asseverando que aquela Corte consolidou o entendimento de que, para comprovação da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.