Processo 7000859-16.2021.8.22.0019

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7000859-16.2021.8.22.0019
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
04/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7000859-16.2021.8.22.0019 REQUERENTE: A. T. B., FLORIANO PEIXOTO, Nº 2971, 2971, CENTRO CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ROSANE DA CUNHA, OAB nº RO6380 REQUERIDO: J. D. C. M., LINHA P.A STA. MARIA, LOTE 117 gleba 01 ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: MARCOS TOSHIRO ISHIDA, OAB nº RO4273A DECISÃO A controvérsia consiste em definir se o pedido de abatimento retroativo do depósito de R$ 26.000,00, formulado pelo executado no ID 127692191, pode ser analisado após a homologação dos cálculos pela decisão de ID 126603527. Visando garantir a estabilidade e a segurança jurídica, o Código de Processo Civil estabelece regras claras que impedem a rediscussão de matérias já decididas. No caso, a alegação de preclusão apresentada pela exequente (ID 131408676) merece acolhimento. A matéria relativa ao valor do débito e aos eventuais abatimentos, já foi objeto de análise e deliberação anterior na decisão de ID 126603527, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou o débito exequendo com base nos cálculos da Contadoria Judicial. O artigo 507 do Código de Processo Civil, veda expressamente à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Na hipótese, após a elaboração do cálculo judicial no ID 124082892, o executado foi devidamente intimado no ID 125114088, para se manifestar sobre os referidos cálculos, contudo deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Essa inércia configura preclusão temporal, impedindo a rediscussão do valor devido ou dos critérios do cálculo nesta oportunidade (ID 127692191), em consonância com o artigo 507 do Código de Processo Civil, somando-se à preclusão já decorrente da decisão de ID 126603527. Ademais, a matéria já foi objeto de pronunciamento judicial definitivo no âmbito deste cumprimento de sentença, incidindo igualmente a vedação contida no art. 505 do CPC, inexistindo hipótese legal que autorize a rediscussão da conta homologada. Assim, havendo decisão anterior definindo o montante do débito (ID 126603527), é vedado ao juízo reanalisar a matéria para modificar os cálculos, resguardando-se a estabilidade do processo. A falta de abatimento do depósito não caracteriza mero erro material aritmético corrigível de ofício ou a qualquer tempo, mas sim questão de defesa sujeita à preclusão. Por isso, impõe-se a rejeição do pedido do executado de retificação retroativa das contas, mantendo-se inalterado o valor fixado na decisão de ID 126603527, restando apenas o desconto simples da quantia quando do seu levantamento pela credora. Por outro lado, como as partes concordam quanto à existência do depósito de R$ 26.000,00, e a advogada da exequente possui poderes específicos para receber e dar quitação, é viável a expedição de alvará para levantamento dessa parcela em favor da credora, funcionando como amortização simples do débito. Ante o exposto: a) indefiro o pedido do executado formulado no ID 127692191, diante da ocorrência de preclusão consumativa e preclusão pro judicato, com base nos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, mantendo inalterado o débito fixado na decisão de ID 126603527; b) defiro o pedido formulado pela exequente no ID 131408676, e realizo na data de hoje a expedição de alvará judicial eletrônico para transferência da quantia…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados