Processo 7000859-77.2025.8.22.0018
TJRO • Regularização de Registro Civil
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Processo n. 7000859-77.2025.8.22.0018 REQUERENTE: J. C. P. D. S. E. D. S. L. D., AV. TANCREDO NEVES 2404 CENTRO - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDOS: A. M. D. O., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA JOÃO PESSOA 4164 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, C. D. C. E. I. C. I. S. D. A. -. C. A., CNPJ nº 10520232000124 ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: ANGELICA ALVES DA SILVA, OAB nº RO6061, JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI, OAB nº AC5763 Valor da causa: R$ 0,00 SENTENÇA Trata-se de procedimento administrativo de autotutela registral instaurado de ofício por este Juízo Corregedor Permanente, a partir da Informação n. 289/2025 - DICEXTRA/DEPEX/SCGJ/CGJ, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Rondônia. O expediente informou a existência de matrículas imobiliárias abertas no Ofício de Registro de Imóveis de Santa Luzia d’Oeste/RO, decorrentes de procedimentos de usucapião extrajudicial sobre áreas públicas federais ou áreas sem registro anterior. Entre as irregularidades apontadas, consta a Matrícula n. 7.247, referente ao imóvel rural denominado Lotes 19-B e 21 unificados, Gleba Rio Branco, com área de 118,8946 hectares, indicado na Informação CGJ n. 289/2025 como área vinculada à União Federal. Este Juízo, pela Decisão n. 3/2025, determinou o bloqueio administrativo imediato de diversas matrículas, inclusive da Matrícula n. 7.247, com fundamento no art. 214, § 3º, da Lei n. 6.015/1973, diante do risco de dano de difícil reparação causado por novos registros. Na decisão inicial de ID 119200856, foi determinada a instauração deste procedimento individualizado. Também foi determinada a notificação dos proprietários tabulares e dos interessados indicados na certidão de inteiro teor da Matrícula n. 7.247, como credores e possíveis adquirentes, para manifestação, apresentação de documentos e indicação de provas. Consta dos autos certidão de inteiro teor da Matrícula n. 7.247, do Ofício de Registro de Imóveis de Santa Luzia d’Oeste/RO. Nela se verifica registro aquisitivo por usucapião ordinária extrajudicial em favor de A. M. D. O.. A matrícula também contém registros posteriores de hipoteca vinculados a cédulas de crédito bancário em favor da CRESOL Amazônia e cancelamento de uma das hipotecas. Posteriormente, foi determinado o bloqueio administrativo da matrícula. A. M. D. O. foi intimado, constituiu advogada e apresentou defesa no ID 120940056. Em síntese, sustentou: a regularidade do procedimento de usucapião extrajudicial; a existência de posse mansa, pacífica, exclusiva e prolongada, somada à posse de antecessor; a existência de benfeitorias; a expectativa de expedição de título pelo INCRA; a inércia da autarquia; a existência de CCIR, georreferenciamento, ITR e CAR; a notificação de entes públicos no procedimento extrajudicial; a ausência de impugnação da União, do Estado e do Município; a inexistência de prova de domínio público sobre a área específica; a segurança jurídica; e a necessidade de levantamento do bloqueio. Foram juntadas cópias do procedimento de usucapião extrajudicial e documentos correlatos. A Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária da Amazônia - CRESOL Amazônia apresentou defesa administrativa no ID 120775722. Alegou que celebrou contratos com A. M. D. O. e recebeu o imóvel da…
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