Processo 7000860-19.2026.8.22.0021

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000860-19.2026.8.22.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Buritis - 1ª Vara Genérica
Última publicação
02/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000860-19.2026.8.22.0021 AUTOR: SAMERSON ALVES TEDESCO ADVOGADO DO AUTOR: DAVID OLIVEIRA DA SILVA, OAB nº BA32387 REU: VIA VAREJO S/A, CABAL BRASIL LTDA ADVOGADOS DOS REU: BLAMIR BONADIMAN MACHADO, OAB nº MS21408A, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, OAB nº PE33668A SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por SAMERSON ALVES TEDESCO em desfavor de SICOOB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, e GRUPO CASAS BAHIA S.A. Promovo o julgamento antecipado da lide, eis que no caso concreto não há necessidade de dilação probatória, sendo a prova documental suficiente para resolução do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes, passo a analisar as preliminares arguidas. I - Da impugnação à Justiça Gratuita. Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, deixo de apreciá-la neste momento, por se tratar de demanda submetida ao rito dos Juizados Especiais, em que não há adiantamento de custas em primeiro grau, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo de análise em eventual fase recursal. Por tais razões, afasto a preliminar suscitada. II - Da preliminar de ausência de interesse de agir e da alegada perda superveniente do objeto Sustenta a ré que o autor não possuiria interesse processual, ou que teria ocorrido perda superveniente do objeto da demanda, sob o argumento de que as compras foram canceladas e os valores integralmente restituídos ao consumidor. Todavia, razão não lhes assiste. Isso porque a pretensão deduzida na petição inicial não se limita à restituição dos valores relativos às compras canceladas. Conforme se extrai dos autos, o autor também postula a condenação das requeridas ao crédito da pontuação promocional (cashback) que entende devida em razão da campanha publicitária realizada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes dos fatos narrados. Dessa forma, ainda que tenha havido o cancelamento das operações e a devolução dos valores pagos, subsiste controvérsia acerca dos demais pedidos formulados na inicial, os quais demandam apreciação jurisdicional. Ademais, a restituição administrativa dos valores não implica reconhecimento integral da pretensão autoral nem conduz, por si só, à extinção do processo por perda superveniente do objeto, sobretudo quando permanecem controvertidos pedidos autônomos relacionados ao suposto direito ao recebimento da pontuação promocional e à reparação por danos morais. Assim, estando presentes a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional pretendida, resta configurado o interesse processual da parte autora, razão pela qual rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, bem como a alegação de perda superveniente do objeto. Ultrapassada a preliminar, passo ao julgamento do MÉRITO. Necessário asseverar que, no caso sob análise, a relação havida entre as partes é de consumo, sendo aplicadas as disposições trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor. A parte requerida se enquadra no conceito de fornecedora de produto e/ou serviços – art. 3º, do CDC – responde objetivamente por todos os danos causados aos consumidores por fatos e vícios decorrentes de falhas e defeitos e eles relativos, consoante expressa disposição do arts. 14 e…

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