Processo 7000860-25.2026.8.22.0019
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7000860-25.2026.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: ISRAEL RODRIGUES MOREIRA Advogado(a): PABLO PEREIRA DOS SANTOS, OAB nº ES32020 Polo passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Recebo o feito. Trata-se de Ação Revisional c/c com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ISRAEL RODRIGUES MOREIRA em face da COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz o autor, em síntese, que celebrou com a requerida contrato de empréstimo na modalidade Crédito Pessoal (Cédula de Crédito Bancário nº 900106), mediante o qual lhe foi disponibilizado o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a ser quitado em três parcelas anuais, com vencimento inicial em 21/11/2025, tendo sido pactuados juros remuneratórios de 1,50% ao mês e 19,5618% ao ano. Sustenta que, após análise do instrumento contratual, constatou a existência de cláusulas abusivas e excessivamente onerosas, em afronta às normas consumeristas e bancárias. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão de eventual inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ao final, a revisão do contrato, com o restabelecimento do equilíbrio contratual, exclusão dos encargos reputados abusivos e restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos. Juntou documentos. Pois bem. É sabido que a tutela de urgência, quando de natureza antecipada, ostenta caráter satisfativo. Funciona, nesses termos, como instrumento de antecipação da tutela final, nos casos em que a espera por sua concretização possa trazer prejuízos concretos à parte demandante, diante da urgência aventada no caso concreto. Para esta modalidade, os requisitos básicos para a concessão estão elencados no artigo 300 do CPC, dispositivo que prevê que o magistrado poderá, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência quando verificar a presença dos seguintes requisitos: (a) probabilidade do direito alegado; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão liminar. No caso dos presentes autos, verifico que os requisitos não estão presentes. No caso em apreço, a autora busca o impedimento da negativação de seu nome dos órgãos de proteção de crédito, alegando que a probabilidade do direito se encontra pelo fato de ser indevida a negativação. Entretanto, a inicial veio desacompanhada de qualquer documento capaz de demonstrar a plausibilidade do direito sobre o qual se fundamenta o pedido de urgência. Com efeito, prevalece, em regra, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), segundo o qual os negócios jurídicos livremente celebrados devem ser cumpridos pelas partes, admitindo-se a intervenção judicial apenas quando demonstrada, de forma consistente, a existência de ilegalidade, abusividade ou desequilíbrio contratual. No presente caso, a probabilidade do direito não restou evidenciada pois, em análise superficial dos autos, verifica-se que o contrato firmado entre as partes (ID 133000252) apresenta com clareza as condições contratuais, inclusive as taxas de juros e os encargos incidentes expressamente discriminados, não…
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