Processo 7000861-07.2026.8.22.0020

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000861-07.2026.8.22.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br Número do processo: 7000861-07.2026.8.22.0020 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOAO PEDRO SOUZA CAMPOS ADVOGADO DO AUTOR: ERYCK GABRIEL GARATE DAS CHAGAS, OAB nº RO14565 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISAO Vistos. Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário ajuizada por JOÃO PEDRO SOUZA CAMPOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando ao reconhecimento da condição de dependente com deficiência para fins de manutenção vitalícia de pensão por morte. Verifico, inicialmente, que a parte autora supriu o vício de representação, por meio da emenda. Dessa forma, RECEBO a emenda à petição inicial. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. No que tange ao pedido de tutela de urgência, observo que a pretensão busca evitar a cessação do benefício NB 187.168.281-6, programada para ocorrer apenas em 06/09/2026, conforme a carta de concessão (ID 135246368) e o extrato CNIS (ID 135246367). Considerando que a data do implemento da maioridade previdenciária não é iminente e ausente o perigo de dano que justifique a concessão da medida sem a oitiva da parte contrária, POSTERGO a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à apresentação da contestação ou ao decurso do respectivo prazo. Considerando a necessidade de produção de prova pericial para esclarecimento da matéria dos autos, nomeio como perito judicial o Dr. Mário Martins Neto, CRM - RO n. 9130, que realizará a perícia no dia 14/05/2026, às 10h30min. Local de realização da perícia: Britos hotel - Av. Treze de Maio 2331, Nova Brasilândia d'Oeste, RO, 76958-000. Intime-se o perito via e-mail: mariomartinsgama@gmail.com, acerca da nomeação, encaminhando-se os quesitos a serem apresentados pelas partes. Telefone para contato: (82) 99981-1853. Fixo os honorários em R$ 600,00, a cargo da Justiça Federal, dado a situação de hipossuficiente da parte autora. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar os seus quesitos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, III do CPC), sob pena de preclusão. Os quesitos da parte requerida, se houver, devem ser juntados oportunamente. Após a realização da perícia e juntada do respectivo laudo, intime-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335, caput, c/c art. 183 do CPC), bem como informar eventual possibilidade de acordo. Com a contestação, se houver matérias preliminares ou juntada de documentos novos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). Caso haja pedido para produção de prova testemunhal, tornem-se conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, cabendo às partes a intimação/cientificação das testemunhas conforme art. 455 do CPC. Fica a parte autora intimada, por meio de seu advogado, para comparecer à perícia designada. Providencie-se o necessário. Serve a presente como mandado de citação/intimação/ofício. Em atenção ao disposto no Provimento CGJ nº 22/2025 (DJe 161, de 01/09/2025) que regulamenta o uso dos sistemas Prevjud e Sisperjud, além do Provimento nº 22, de 01/09/2025, do TJRO - Regulamenta a utilização do Sistema de…

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