Processo 7000861-31.2026.8.22.0012

TJRO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
7000861-31.2026.8.22.0012
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Colorado do Oeste - 1ª Vara
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000 – e-mail: cdocac@tjro.jus.br Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7000861-31.2026.8.22.0012 CLASSE: Embargos de Terceiro Cível EMBARGANTE: WILIAN ANDRADE DE LIMA ADVOGADO DO EMBARGANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO EMBARGADO: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por WILIAN ANDRADE DE LIMA, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA. – SICOOB CREDISUL, distribuídos por dependência aos autos de execução de título extrajudicial nº 7001423-11.2024.8.22.0012, movida pela embargada em face de Alan Renato Pereira Vaz e Gordinho Ar Condicionado Ltda. Em síntese, alega o embargante ser proprietário do veículo VW/Gol 1.0, ano/modelo 2005, placa NFP 3348, renavam XXX.XXX.XXX-XX. Refere que adquiriu a posse e o domínio do bem do executado Alan Renato Pereira Vaz em 12 de julho de 2024, mediante comunicado de venda com firma reconhecida em cartório, com tradição imediata e quitação do preço em parte com entrega de motocicleta e em parte em espécie, passando desde então a exercer a posse direta e ininterrupta sobre o veículo. Aduz que, ao tentar promover a transferência de propriedade junto ao Detran, foi surpreendido com a informação de que o veículo possuía bloqueio judicial ativo registrado no sistema RENAJUD, decorrente de restrição determinada nos autos da execução acima referida, efetivada em 09 de dezembro de 2024, portanto em data posterior à aquisição. Requereu tutela de urgência para suspensão e desbloqueio da restrição e, ao final, a procedência total dos embargos, com a condenação da embargada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. A decisão de ID 134922733 recebeu os embargos, deferiu a gratuidade da justiça e suspendeu a execução em relação ao bem, determinando a citação da embargada. Devidamente citada, a embargada apresentou contestação (ID 136131787) na qual declarou não ter pretensão resistida quanto ao pedido de desconstituição da penhora sobre o veículo, reconhecendo expressamente que a aquisição pelo embargante é anterior à constrição e que inexistem indícios de fraude à execução ou má-fé, sustentando, contudo, que a constrição decorreu exclusivamente da ausência de transferência tempestiva do veículo junto ao Detran pelo embargante, razão pela qual pugnou pela condenação deste ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, com fundamento no Tema Repetitivo nº 872 do Superior Tribunal de Justiça. Intimado para réplica, o embargante, por sua Defensoria, manifestou-se (ID 139268429) concordando com o levantamento da penhora, mas insistindo no afastamento de sua responsabilidade sucumbencial, ao argumento de que a propriedade de bem móvel se transmite pela tradição, sendo o registro perante o Detran de natureza meramente administrativa. Não há notícia, nos autos, de requerimento de produção de outras provas pelas partes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado da lide…

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