Processo 7000862-07.2026.8.22.0015
TJRO • Homologação da Transação Extrajudicial
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7000862-07.2026.8.22.0015 Classe Homologação da Transação Extrajudicial Assunto Oferta, Fixação Requerente L. G. B., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA FIRMINO DE MATOS, 377 TAMANDARÉ, - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA J. M. F., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA FIRMINO DE MATOS, 377 TAMANDARÉ, - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) EMANUELE DE CASSIA BATISTA GOMES, OAB nº RO11294A Requerido(a) Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __ DESPACHO Determinada emenda à inicial, a parte Requerente requereu dilação de prazo para a apresentação dos demais documentos. Nessa senda, destaco a jurisprudência recente do TJ-RO, com ênfase para a tese de julgamento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRAZO DILATÓRIO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de cláusulas contratuais, extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por não atendimento à determinação de emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência e apresentação de comprovante de residência atualizado. O apelante alegou cerceamento de defesa pela ausência de apreciação de pedido tempestivo de dilação de prazo para cumprimento da determinação, reiterando pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a não apreciação de pedido tempestivo de dilação de prazo para emenda da inicial, antes da extinção do processo, configura nulidade por violação ao princípio da cooperação e à vedação de decisão surpresa; (ii) estabelecer se, diante do pedido de gratuidade da justiça, deveria o juízo intimar a parte para recolhimento das custas somente após o indeferimento expresso do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo para emenda da inicial possui natureza dilatória, podendo ser ampliado conforme o caso concreto, em observância aos princípios da cooperação, economia e celeridade processuais. 5. A extinção do feito sem apreciação de pedido tempestivo de dilação de prazo viola a vedação de decisão surpresa e configura error in judicando. 6. O pedido de gratuidade da justiça somente pode ser indeferido diante de elementos que comprovem a ausência dos pressupostos legais, devendo a negativa ser expressa e antecedida de intimação para recolhimento das custas, nos termos do art. 290 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo para emenda da inicial previsto no art. 321 do CPC é dilatório, devendo ser apreciado o pedido tempestivo de sua dilação antes de eventual indeferimento da inicial. 2. A não apreciação de pedido tempestivo de dilação de prazo para cumprimento de determinação judicial configura nulidade por violação ao princípio da cooperação e à vedação de decisão surpresa. 3. O pedido de gratuidade da justiça deve ser apreciado expressamente, e, em caso de indeferimento, deve a parte ser intimada para recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 290 do CPC. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70178802020258220001,…
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