Processo 7000862-18.2023.8.22.0013
TJRO • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 36 de 21/07/2026 a 27/07/2026 7000862-18.2023.8.22.0013 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7000862-18.2023.8.22.0013-Cerejeiras / 1ª Vara Cível Embargante : Banco do Brasil S.A. Advogado(a) : Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB/RO 13749) Embargado(a) : Solange Farias Ramos Advogado(a) : Paulo Henrique Schmoller de Souza (OAB/RO 7887) Curador(a) : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Embargados(as): Iraci Ramos de Oliveira e outro(a) Advogado(a) : Trumam Gomer de Souza Corcino (OAB/RO 3755) Relator : DES. TORRES FERREIRA Interpostos em 18/05/2026 DECISÃO:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE." EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE FIADORES. ANALFABETISMO FUNCIONAL. HIPERVULNERABILIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO ESSENCIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em ação monitória fundada em cédula rural pignoratícia, mantendo sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva dos supostos fiadores, em razão da nulidade da garantia decorrente de vício de consentimento, bem como condenou a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade. A embargante sustenta omissão quanto à inaplicabilidade do art. 215, § 2º, do Código Civil, contradição interna relacionada ao reconhecimento de firma por semelhança e omissão quanto à ausência de culpa processual apta a justificar a condenação sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao aplicar o art. 215, § 2º, do Código Civil a hipótese envolvendo analfabetismo funcional e assinatura do instrumento contratual pelos fiadores; (ii) estabelecer se há contradição interna no reconhecimento da insuficiência do reconhecimento de firma por semelhança para validar a garantia prestada; e (iii) determinar se o acórdão foi omisso quanto aos fundamentos da aplicação do princípio da causalidade para condenação da instituição financeira ao pagamento dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativas e limitam-se às situações previstas no art. 1.022 do CPC, não se admitindo sua utilização para rediscussão da matéria já decidida. O acórdão embargado apreciou expressamente as teses relativas à validade da garantia prestada, ao reconhecimento de firma por semelhança e à incidência do art. 215, § 2º, do Código Civil, concluindo pela existência de erro essencial decorrente da ausência de compreensão do negócio jurídico pelos fiadores. A instrução probatória demonstrou que os embargados eram pessoas idosas, analfabetas funcionais e hipervulneráveis, sem compreensão acerca da natureza da obrigação assumida, circunstância apta a comprometer a validade da manifestação de vontade. O reconhecimento de firma por semelhança não supre a ausência de consentimento livre e esclarecido, especialmente quando o documento é firmado fora da presença da…
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